É
bem sabido que, nos tempos actuais, nem sempre os contratos têm na sua
origem um autêntico consenso mútuo, uma vez que este pressupõe uma
esclarecida manifestação de vontade de cada um dos contraentes. O fenómeno
manifesta-se sobretudo nos chamados “contratos de adesão”,
em que uma das partes se limita a dar o seu assentimento a um
programa negocial previamente definido pela outra. Não raro, o aderente
nem chega mesmo a aperceber-se de todas as implicações jurídicas e
materiais do seu acto. Mas é, também, particularmente evidente nos
contratos internacionais, posto que, em muitos deles, estão frente a
frente agentes económicos com culturas bem diferenciadas, que se exprimem
em línguas diferentes e que estão familiarizados com conceitos e
sistemas jurídicos diversos.
São,
na verdade, muitas as dificuldades que se suscitam na negociação e na
celebração de contratos internacionais.
Desde
logo o risco decorrente da diversidade linguística dos potenciais
contraentes, poderoso obstáculo à verificação de um autêntico
consenso. Mesmo quando este se encontre superado, de uma ou de outra forma
– geralmente, através da utilização da moderna língua de negócios:
a língua inglesa – outro se ergue de imediato: a diversidade conceptual
e semântica, naturalmente associada à multiplicidade de culturas jurídicas.
Assim,
por exemplo, vulgarizou-se a celebração, no decurso da fase negociatória
tendente à conclusão de um contrato, de alguns tipos de acordos
preliminares – como, entre outros, as letter
of intent e os heads of
agreement. Mas, nem sempre as partes estão verdadeiramente cientes,
quer da natureza, quer do alcance de tais acordos preliminares. Sendo, aliás,
bem certo que, da análise do conteúdo de dois documentos que
identicamente comportem tal designação, muitas vezes resulta que cada um
deles tem um sentido muito diverso do outro. Há, até, quem fale, a este
respeito, de uma “nebulosa de novas figuras jurídicas ad
hoc”. Muitas das quais apresentam natureza muito diversa da figura
do “contrato-promessa” do direito português (arts. 410.º e segs. do
Código Civil Português), que tantas dificuldades levanta aos juristas
anglo-saxónicos, por via da diversidade da própria noção de contrato
que lhes é familiar.
Do
exposto decorre que serão sempre poucos os cuidados a pôr na celebração
de um contrato internacional. Designadamente, deverá sempre procurar-se o
conselho de juristas habilitados a prestar a assessoria exigida pelas suas
negociação e redacção. Os quais, por sua vez, deverão fazer-se
assistir, sempre que necessário, por juristas do país a cuja lei venha a
ficar submetido o contrato.
Os
problemas que acabamos de referir poderão ser atenuados
pelo emprego de modelos contratuais pré-elaborados aprovados por
algumas instâncias internacionais representativas dos comerciantes.
Atenuados, mas não inteiramente excluídos, posto que tais modelos
contratuais não eliminam, como veremos, a necessidade de submissão do
contrato a uma ordem jurídica concreta.
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