São
de variada índole os instrumentos jurídicos que têm sido utilizados
para lograr o objectivo de unificação do direito dos contratos
internacionais. Diversos são também os planos em que se tem procurado
obter a harmonização.
Começando
por este último aspecto, cumpre observar que tanto se têm empreendido
esforços no sentido da unificação de, pelo menos, algumas áreas do direito material dos contratos, como se têm adoptado iniciativas
tendentes à harmonização (ao menos parcial) do chamado direito internacional privado, plano em que se busca, sobretudo, a
criação de regras de conflitos
uniformes.
De um
outro ponto de vista, podem-se dividir as experiências até agora
empreendidas em tentativas de carácter genérico e de âmbito específico.
As primeiras incidem sobre o direito
comum dos contratos, intentando compendiar os princípios e as regras
aplicáveis à generalidade dos contratos; as segundas versam sobre
aspectos determinados da disciplina contratual ou sobre um tipo particular
de contrato.
No
que toca aos instrumentos da
unificação, umas vezes opta-se pela adopção de instrumentos de
carácter vinculativo, ou seja, de instrumentos que visam a criação
de verdadeiras regras jurídicas supranacionais, obrigatórias para os
Estados que os subscrevem, outras vezes busca-se a uniformização através
de instrumentos não adstringentes, que instituem simples modelos
de regulação destinados a servir de guia aos legisladores nacionais.
De
entre os instrumentos vinculativos,
destacam-se, naturalmente, os que têm origem em instituições
supranacionais com competência para impor a adopção de legislação
uniforme (como sucede com os actos obrigatórios das instituições da União
Europeia) e as convenções internacionais. Trata-se, neste último caso,
de acordos negociados entre representantes de diversos Estados, que se
tornam obrigatórios para aqueles que os ratifiquem ou a eles adiram.
Deles emergem, por conseguinte, compromissos ou obrigações
internacionais para os Estados que aceitem vincular-se. Inserem-se nesta
linha, por exemplo, a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações
Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (a que
adiante faremos detida alusão), a Convenção sobre a Lei Aplicável aos
Contratos de Mediação e à Representação, concluída na Haia em 14 de
Março de 1978, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de
Compra e Venda Internacional de Mercadorias, aprovada em Viena em 11 de
Abril de 1980.
No pólo
oposto encontram-se as Regras
Uniformes ou os Princípios
Uniformes, que são compilações de regras e princípios geralmente
seguidos nas diversas ordens jurídicas, promovidas por instituições
internacionais, para as quais os agentes económicos poderão remeter nos
acordos que subscrevam, assim aceitando a submissão de tais acordos aos
modelos normativos proporcionados por elas. Poderão citar-se, neste
contexto, os “Princípios Relativos aos Contratos Comerciais
Internacionais”, elaborados pelo Instituto Internacional para a Unificação
do Direito Privado (Unidroit), recentemente publicados em língua
portuguesa. Trata-se de um corpo muito completo de regras gerais aplicáveis
aos contratos internacionais, cobrindo praticamente todos os aspectos da
disciplina contratual. Uma outra manifestação da mesma ideia são as
“Regras Uniformes relativas às cláusulas contratuais estipulando o
pagamento de uma quantia em caso de incumprimento”, aprovadas pela
Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional
(CNUDCI) em Maio/Junho de 1983.
A
meio caminho entre os dois tipos de instrumentos que ficam referidos
situam-se as chamadas Leis-Modelo.
Como o nome sugere, estão agora em causa instrumentos que, não
constituindo embora uma autêntica fonte de direito internacional, posto não
visarem a criação de regras jurídicas com eficácia directa – ao
contrário do que acontece com as convenções internacionais –,
pretendem criar um modelo legislativo que é oferecido ou proposto aos
Estados para adopção pelas respectivas ordens jurídicas. Serve de
exemplo a “Lei-Modelo sobre a Arbitragem Comercial Internacional”,
aprovada pela CNUDCI em 21 de Junho de 1985.
Num
plano muito diverso dos até agora analisados, mas que tem manifesto
interesse referir nesta sede, situam-se as iniciativas de algumas organizações
profissionais ou empresariais traduzidas na elaboração de modelos
contratuais uniformes, destinados a servir de base à contratação em
que intervenham empresários (nelas filiados ou não) e que consagram
estipulações ditadas pela prática comercial internacional. A título de
exemplo pode citar-se o “modelo de contrato de agência comercial”
preparado sob os auspícios da Câmara de Comércio Internacional (CCI).
Todavia, nem sempre tais iniciativas redundam na proposição de um
inteiro e concluso modelo de contrato, cingindo-se, por vezes, à elaboração
de cláusulas-tipo que visam aspectos específicos das transacções
internacionais.
Apresenta
alguns pontos de contacto com estas iniciativas a experiência de
uniformização da terminologia empregue em contratos internacionais,
prosseguida nalguns areópagos internacionais. O exemplo mais relevante são
os Incoterms (International Commercial Terms) elaborados pela CCI, cuja
edição mais recente data do ano 2000. Trata-se de um repositório de
termos e siglas usadas no comércio internacional, contendo a definição
das obrigações associadas (v.g.
CIF – “Cost, Insurance and Freight”, FOB – “Free on Board”,
EXW – “Ex-Works”, etc.).
Estes
dois tipos de iniciativas inscrevem-se numa tendência que propende para a
codificação dos usos e práticas internacionais, integrando o “common
core” daquilo a que se convencionou chamar lex
mercatoria ou new merchant Law:
um direito corporativo de base consuetudinária, integrado pelos costumes
revelados pela própria prática internacional, sobre cuja vigência e
jurisdicidade existem opiniões muito díspares.
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