Consideram-se
meios de pagamento os mecanismos
pelos quais o devedor pode efectuar a liquidação corrente das dívidas
resultantes das suas operações comerciais; por outras palavras: os meios
que se encontram ao dispor do devedor para satisfazer o direito de crédito
da contraparte.
No âmbito
da contratação internacional, foram desenvolvidos meios de efectuar
pagamentos entre os contraentes que procuram estabelecer o equilíbrio entre
dois princípios básicos: a segurança e a rapidez. Ou seja, procurou-se
estabelecer um compromisso entre a protecção da efectividade do crédito
do credor no comércio internacional e a necessidade de realizar as operações
comerciais de forma célere, de modo a permitir ao adquirente/devedor o rápido
acesso aos bens ou serviços que adquiriu.
O
desconhecimento recíproco entre os contraentes, localizados em sítios
geograficamente distintos e, muitas vezes, longínquos, não permite ao
credor dispor de informações seguras acerca da solvabilidade e honestidade
do devedor, o que exige que os meios de pagamento utilizados revistam
características de segurança. Por outro lado, a ignorância relativamente
aos ordenamentos jurídicos nacionais aconselha a utilização de meios de
pagamentos rápidos e eficazes.
Importa
notar que a escolha do meio de pagamento adequada a cada transacção
concreta deverá ter em conta as circunstâncias da própria transacção,
incluindo a situação geográfica de cada uma das partes. Assim, as partes
poderão escolher os meios de pagamento em função do conhecimento mútuo
derivado de relações comerciais anteriores, do montante da transacção,
da solvabilidade do devedor e da confiança que depositem uma na outra e, até,
da situação política do país em que cada uma se encontra.
Observe-se,
por outro lado, que os meios de pagamento que iremos abordar não são
privativos do comércio internacional. No entanto, foram criados no âmbito
de relações comerciais entre contraentes localizados em países distintos
e, ainda hoje, são utilizados com maior frequência no domínio das relações
comerciais internacionais.
Finalmente,
dever-se-á ter em atenção que a importância da selecção do meio de
pagamento mais adequado à transacção concreta não é algo que importe
apenas ao beneficiário da ordem de pagamento. Os exemplos de escola mais
frequentemente utilizados para ilustrar esta ideia relacionam-se com as
situações em que o fornecedor de um bem ou serviço não pretende correr o
risco de não ver satisfeito o seu crédito e, por isso, se socorre de um
meio de pagamento que lhe permita interpor, entre si e o adquirente desses
mesmos bens ou serviços, um banco, por forma a que o mesmo assuma o papel
de “cobrador” ou de “garante” do pagamento.
Frequentes
são, também, as situações em que o próprio ordenante da ordem de
pagamento tem necessidade de “exigir” a intervenção de um banco na
realização da transacção comercial, para garantir que irá receber os
bens ou serviços que pretendeu adquirir, segundo as quantidades e
qualidades contratadas.
Pense-se no caso de uma empresa de Paços de Ferreira que pretende adquirir
madeira para produção de móveis a um produtor de madeira sediado num país
africano, ou no caso do produtor de café italiano que decidiu adquirir um
lote de café com determinadas características, de um produtor de um país
sul-americano. Estas empresas poderão não pretender correr o risco de
pagar os produtos de que necessitam e, seja por força da instabilidade política
que se poderá viver em cada um desses países em concreto, seja por causa
da amição pouco escrupulosa dos respectivos fornecedores, e receber os
produtos pretendidos em menor quantidade, sem a qualidade desejada ou não
os receber de todo.
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