2.1
Considerações gerais

Consideram-se meios de pagamento os mecanismos pelos quais o devedor pode efectuar a liquidação corrente das dívidas resultantes das suas operações comerciais; por outras palavras: os meios que se encontram ao dispor do devedor para satisfazer o direito de crédito da contraparte.
No âmbito da contratação internacional, foram desenvolvidos meios de efectuar pagamentos entre os contraentes que procuram estabelecer o equilíbrio entre dois princípios básicos: a segurança e a rapidez. Ou seja, procurou-se estabelecer um compromisso entre a protecção da efectividade do crédito do credor no comércio internacional e a necessidade de realizar as operações comerciais de forma célere, de modo a permitir ao adquirente/devedor o rápido acesso aos bens ou serviços que adquiriu.
O desconhecimento recíproco entre os contraentes, localizados em sítios geograficamente distintos e, muitas vezes, longínquos, não permite ao credor dispor de informações seguras acerca da solvabilidade e honestidade do devedor, o que exige que os meios de pagamento utilizados revistam características de segurança. Por outro lado, a ignorância relativamente aos ordenamentos jurídicos nacionais aconselha a utilização de meios de pagamentos rápidos e eficazes.
Importa notar que a escolha do meio de pagamento adequada a cada transacção concreta deverá ter em conta as circunstâncias da própria transacção, incluindo a situação geográfica de cada uma das partes. Assim, as partes poderão escolher os meios de pagamento em função do conhecimento mútuo derivado de relações comerciais anteriores, do montante da transacção, da solvabilidade do devedor e da confiança que depositem uma na outra e, até, da situação política do país em que cada uma se encontra
.
Observe-se, por outro lado, que os meios de pagamento que iremos abordar não são privativos do comércio internacional. No entanto, foram criados no âmbito de relações comerciais entre contraentes localizados em países distintos e, ainda hoje, são utilizados com maior frequência no domínio das relações comerciais internacionais.
Finalmente, dever-se-á ter em atenção que a importância da selecção do meio de pagamento mais adequado à transacção concreta não é algo que importe apenas ao beneficiário da ordem de pagamento. Os exemplos de escola mais frequentemente utilizados para ilustrar esta ideia relacionam-se com as situações em que o fornecedor de um bem ou serviço não pretende correr o risco de não ver satisfeito o seu crédito e, por isso, se socorre de um meio de pagamento que lhe permita interpor, entre si e o adquirente desses mesmos bens ou serviços, um banco, por forma a que o mesmo assuma o papel de “cobrador” ou de “garante” do pagamento.
Frequentes são, também, as situações em que o próprio ordenante da ordem de pagamento tem necessidade de “exigir” a intervenção de um banco na realização da transacção comercial, para garantir que irá receber os bens ou serviços que pretendeu adquirir, segundo as quantidades e qualidades contratadas
. Pense-se no caso de uma empresa de Paços de Ferreira que pretende adquirir madeira para produção de móveis a um produtor de madeira sediado num país africano, ou no caso do produtor de café italiano que decidiu adquirir um lote de café com determinadas características, de um produtor de um país sul-americano. Estas empresas poderão não pretender correr o risco de pagar os produtos de que necessitam e, seja por força da instabilidade política que se poderá viver em cada um desses países em concreto, seja por causa da amição pouco escrupulosa dos respectivos fornecedores, e receber os produtos pretendidos em menor quantidade, sem a qualidade desejada ou não os receber de todo.

 

© Sociedade Portuguesa de Inovação, 1999
Edição e Produção Editorial: Principia.    Execução Técnica: Cast, Lda.