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Os créditos documentários

Origem histórica 

A compra e venda internacional, bem como a realização de outras operações de comércio internacional, efectuadas entre contraentes localizados em Estados diferentes, caracteriza-se pela insegurança jurídica da transacção, muitas vezes associada à pela falta de confiança entre as partes. Tornou-se assim, não apenas necessário, mas acima de tudo vital para os comerciantes, dispor de meios que garantam a segurança da operação e/ou que atenuem a falta de confiança recíproca: o comprador necessitou de encontrar um mecanismo que lhe desse a segurança de que, ao efectuar o pagamento, as mercadorias contratadas lhe vão ser efectivamente entregues e, por seu turno, o vendedor procurou assegurar-se de que, ao expedir a mercadorias, veria o seu direito de crédito satisfeito.
As primeiras manifestações de mecanismos sensivelmente idênticos aos créditos documentários, e que poderemos considerar como os seus antecedentes mais remotos, são as “cartas de pagamento” e as “cartas de crédito” surgidas no final da Idade Média. Porém, destes instrumentos não resultava para os bancos uma verdadeira obrigação de pagamento contra a apresentação dos documentos.
Só no século XIX o crédito documentário surge como instrumento com as mesmas características de que dispõe hoje, quando os bancos ingleses começaram a assumir um papel activo nas operações comerciais internacionais.

Definição e estrutura de funcionamento

O crédito documentário traduz-se numa operação de mediação de pagamento desenvolvida pelos bancos. Para eliminar ou reduzir, quer a falta de confiança comercial entre ambos os contraentes, quer a falta de segurança, contrata-se a mediação de um banco para a realização da operação. O banco deverá pagar, por conta do adquirente, o preço estipulado logo que lhe seja entregue um conjunto de documentos representativos da mercadoria (nomeadamente, o conhecimento de embarque).
O banco não actua na verificação do estado e da qualidade das mercadorias objecto da compra e venda, cabendo-lhe apenas, em função dos documentos que lhe são apresentados e caso estes estejam conformes com as instruções que lhe foram transmitidas pelo comprador, efectuar o pagamento do crédito documentário.
Deste modo, o vendedor assegura o pagamento do preço, já que o banco se encontra vinculado a efectuá-lo assim que os documentos lhe sejam exibidos e o comprador assegura para si a disponibilidade imediata das mercadorias, uma vez que o banco se encontra obrigado a promover a sua entrega ao ordenante do crédito documentário.
O crédito documentário é uma figura contratual atípica, pois, à semelhança do que se passa noutros ordenamentos jurídicos, não se encontra expressamente regulada no direito português.

 

Vantagens e inconvenientes da utilização dos créditos documentários

O crédito documentário encontra-se estrutural e indissociavelmente ligado a um período histórico em que os mercados nacionais apresentavam um nível muito escasso de integração, com legislações comerciais muito diferentes, e em que os operadores económicos não dispunham de informação recíproca sobre a respectiva solvabilidade.
Tal circunstancialismo explica que as vantagens associadas à utilização deste instrumento sejam a segurança e a grande versatilidade, já que permite adaptar-se a um conjunto de transacções muito distintas. O crédito documentário revela, no entanto, aspectos de formalismo processual muito acentuados, decorrentes do excessivo rigor na verificação documental, o que acarreta, necessariamente, uma grande morosidade na execução dos procedimentos, dado que a preparação e o exame dos documentos devem ser efectuados com particular cuidado, o que implica, além do mais, repercussões a nível de custos na realização da operação, porquanto as comissões cobradas pelos bancos que nela intervêm são, em geral bastante elevadas.

Intervenientes na operação de crédito documentário

O crédito documentário surge mediante um acordo celebrado entre um banco (denominado por banco emissor) e um seu cliente (chamado de ordenante), através do qual o banco se compromete a efectuar o pagamento a um terceiro (beneficiário do crédito), na estrita observância das instruções que lhe foram transmitidas, e desde que o beneficiário apresente os documentos que lhe são exigidos nos termos do mencionado acordo.
A intervenção do banco, que se obriga a pagar o crédito, é o elemento que distingue este meio de pagamento, por exemplo, da remessa de documentos.
A operação de crédito documentário, acima descrita, costuma designar-se por operação de crédito documentário triangular, tendo em conta que são três as partes que nela participam.
Eventualmente, pode surgir a intervenção de um outro banco, apelidado de banco intermediário, caso em que se costuma dizer que estamos perante uma operação de crédito documentário de natureza quadrangular. A intervenção deste segundo banco verifica-se quando o banco emissor não pode efectuar o pagamento no Estado do país onde se encontra estabelecido o vendedor, por não dispor de representação neste último.
A intervenção do banco intermediário pode revestir três modalidades distintas:

·       numa primeira, o banco limita-se a avisar o beneficiário da ordem de pagamento de que a operação de crédito documentário foi efectuada, não assumindo qualquer outra obrigação – quando o banco actua apenas nesta veste, denomina-se banco avisador;

·       numa segunda hipótese, o banco poderá actuar como agente pagador da operação, se recebe os documentos e paga o crédito em nome do banco emissor – neste caso, o banco intermediário costuma designar-se por banco pagador;

·       finalmente, o banco intermediário poderá assumir a obrigação de pagamento em nome próprio embora actue por conta do banco emissor, caso em que se costuma denominar o banco intermediário por banco confirmante

Processamento de uma operação de crédito documentário

O processamento de uma operação de crédito documentário decompõe-se em várias fases, que se podem sintetizar do seguinte modo:

·       1.ª fase – O ordenante do crédito documentário dirige-se ao seu banco e solicita a realização da operação, de forma a que este proceda ao pagamento do crédito desde que o beneficiário apresente os documentos que ele, ordenante, exige e que previamente acordou com o beneficiário.

·       2.ª fase – O banco emissor, por si ou por intermédio de um outro banco, comunica ao beneficiário a abertura de crédito documentário a seu favor e que o mesmo se encontra sujeito a determinadas condições.

·       3.ª fase – Uma vez avisado o beneficiário, e caso a operação de crédito documentário esteja conforme com as condições anteriormente estabelecidas com o ordenante, na 1.ª fase, o beneficiário entrega ao banco os documentos que se comprometeu a entregar e recebe o seu pagamento.

·       4.ª fase – Realizado o pagamento, o banco procede à entrega dos documentos ao ordenante, para que este possa proceder ao levantamento da mercadoria onde ela se encontrar.

Princípios fundamentais do crédito documentário

Existem dois princípios fundamentais a que obedecem as operações de crédito documentário: o princípio da independência funcional do crédito documentário e o princípio do cumprimento estrito.
De acordo com o primeiro princípio, entende-se que a operação de crédito documentário é uma operação distinta e autónoma da relação comercial subjacente (o contrato de fornecimento de mercadorias). Ainda que as operações de crédito documentário sejam contratadas porque existe uma relação comercial que lhe dá origem, do ponto de vista jurídico o crédito documentário é independente, o que significa que as vicissitudes que possam ocorrer na execução do contrato subjacente não se repercutem no crédito documentário. Assim, por exemplo, não se poderá suspender o pagamento de uma operação de crédito documentário, com o fundamento em que as mercadorias não foram expedidas, para, deste modo, impedir que o beneficiário receba o seu crédito.
Privilegiou-se, neste caso, a configuração do crédito documentário como operação independente, de forma a reforçar a segurança jurídica do crédito, agilizar o seu pagamento e credibilizar o instrumento “crédito documentário”. Para assegurar a credibilidade deste meio de pagamento, tem sido comummente aceite que as situações que possam conduzir a uma utilização fraudulenta das operações de crédito documentário terão de sofrer outro tipo de reacções por parte da ordem jurídica.
Relativamente ao segundo princípio – o do cumprimento estrito – entende-se que os bancos intervenientes na realização das operações de crédito documentário tratam única e exclusivamente de documentos e não com as mercadorias objecto do contrato subjacente. O banco limita-se a certificar que os documentos apresentados respeitam as condições exigidas pelo ordenante.
Este segundo princípio é um corolário natural do princípio enunciado em primeiro lugar: o banco limita-se a efectuar a verificação da regularidade formal dos documentos
[i] que suportam a operação.

Distinção de figuras afins

Apesar de apresentarem algumas afinidades, a operação de crédito documentário é estruturalmente diferente da remessa de documentos. A remessa de documentos é um meio de pagamento igualmente utilizado no comércio internacional, que emprega a técnica de cobrança contra a entrega de documentos, à semelhança das operações de crédito documentário. Porém, na remessa de documentos, o banco intervém ou actua por conta do vendedor, como mero núncio e sem assumir qualquer obrigação de pagamento (a qual, como vimos, constitui o elemento essencial na realização da operação de crédito documentário).
Na remessa de documentos, o banco entrega ao comprador os documentos relativos às mercadorias (certificado de origem, facturas e/ou conhecimento de embarque, por exemplo) contra o pagamento do preço. Na operação inversa, de pagamento contra documentos, efectuada no âmbito de uma operação de crédito documentário, o banco que actua e intervém por conta do comprador paga o preço e procede ao levantamento dos documentos para o comprador.

Modalidades de operações de crédito documentário

Como acima se observou, o crédito documentário é um meio de pagamento versátil e que, consequentemente, pode ser adaptado a situações muito específicas e concretas, no âmbito das transacções do comércio internacional.
Tendo em conta estas circunstâncias, as operações de crédito documentário podem classificar-se de acordo com diversos critérios:

a)      Critério do tipo de compromisso assumido pelo banco: crédito documentário irrevogável e revogável.

Estamos perante uma operação de crédito documentário irrevogável quando o banco emissor não pode anular, ou modificar, o compromisso de pagamento contra a entrega dos documentos, nos termos estabelecidos na carta de crédito emitida por ele a favor do beneficiário. Salvo acordo expresso em sentido contrário, as operações de crédito documentário presumem-se, geralmente, irrevogáveis.
O crédito documentário será considerado livremente revogável quando o banco emissor puder, em qualquer altura, alterar, ou mesmo anular, o crédito documentário, por ordem do ordenante, sem necessidade de notificar o beneficiário.

b)      Critério do risco assumido pelo banco intermediário: crédito documentário confirmado e não confirmado.

No primeiro caso, o banco situado no país do beneficiário assume, por si ou por conta própria, a obrigação de pagamento ao beneficiário. No caso de uma operação de crédito documentário não confirmado, o único banco que assume a obrigação de pagamento é o banco emissor, sendo que o banco intermediário apenas actua como banco avisador ou pagador.
As modalidades mais frequentemente utilizadas no comércio internacional são as de crédito documentário irrevogável e confirmado.

c)      Critério da forma de utilização do crédito pelo beneficiário: crédito documentário utilizável à vista e a prazo.

Na hipótese de o crédito documentário ser utilizável à vista, o banco satisfaz o crédito ao beneficiário contra a apresentação dos documentos. Sendo o crédito utilizável a prazo, o crédito está disponível para pagamento, apenas após a ocorrência de uma determinada data: data de expedição da mercadoria, ou data da recepção da mercadoria no porto de destino. 

d)      Critério da forma de utilização do crédito de que o credor pode beneficiar: crédito documentário divisível e crédito documentário indivisível, consoante se possam, ou não, efectuar utilizações parciais do crédito concedido. Salvo estipulação em contrário, o crédito presume-se, geralmente, divisível.

e)      Critério da possibilidade de utilização do crédito por outros sujeitos: crédito documentário transferível ou não transferível.

Na hipótese de a operação de crédito documentário ser transferível, o beneficiário actua como um mero intermediário, que vai utilizar a carta de crédito emitida pelo banco emissor como forma de adquirir a mercadoria aos seus fornecedores para a expedir para o adquirente/ordenante. Tratando-se de crédito documentário não transferível, o beneficiário não pode colocar o crédito à disposição de outros beneficiários. Em geral, o crédito documentário presume-se não transferível.

f)       Critério da cobertura oferecida ao beneficiário: crédito documentário red ink clause e crédito documentário green ink clause.

No primeiro caso, permite-se ao beneficiário dispor de parte ou da totalidade do crédito, antes deste apresentar a totalidade dos documentos a que está obrigado e mesmo antes de expedir a mercadoria, desde que para o efeito apresente certos documentos, como, nomeadamente, o compromisso de embarque da mercadoria. Nesta modalidade, o banco realiza uma operação de financiamento do exportador/beneficiário.
No crédito documentário green ink clause, permite-se que o beneficiário disponha, total ou parcialmente, do crédito, mas exige-se que apresente documentos comprovativos de que irá utilizar o mesmo para satisfação das condições de fornecimento dos bens a que está obrigado (documentos comprovativos da aquisição da mercadoria, da sua expedição ou armazenagem).

Funções do crédito documentário

Tradicionalmente, são reconhecidas três funções ao crédito documentário, a saber: função de segurança, função de financiamento e função de garantia. 

Função de segurança
Encontrando-se o crédito documentário organizado em torno do princípio do pagamento apenas contra a entrega dos documentos, fica, desta forma, o ordenante/importador/adquirente garantido de que as mercadorias serão entregues e de que o pagamento não será efectuado, até que os documentos que permitem tomar posse das mercadorias sejam entregues. O beneficiário/exportador/vendedor, por seu turno, fica garantido de que verá satisfeito o seu direito de crédito.

Função de financiamento
Determinadas modalidades de crédito documentário permitem ao beneficiário recorrer ao seu próprio financiamento. Por exemplo, no caso de operações de crédito documentário transferíveis, o respectivo beneficiário pode adquirir dos seus fornecedores as mercadorias necessárias ao cumprimento do contrato de fornecimento, ou, ainda, permitir que o beneficiário solicite a concessão de crédito ao seu banco local, prestando como garantia o crédito que irá receber e que se encontra comprovado na carta de crédito que lhe foi entregue.
Por outro lado, a função de financiamento pode, também, ser prestada ao ordenante, mediante a realização de uma operação a descoberto. Pense-se no caso em que o ordenante solicita a operação e só provisiona a sua conta bancária junto do banco emissor quando este for efectivamente notificado para pagar ao beneficiário. É este, aliás, o procedimento normal neste tipo de operações.
Para facilitar a realização deste tipo de transacções, a banca portuguesa costuma proceder à abertura de linhas de crédito à importação, sendo os créditos mobilizáveis apenas mediante o recurso a operações de crédito documentário.

Função de garantia
Esta função é uma decorrência da função de segurança. Mediante a realização de operações de crédito documentário, o ordenante e o beneficiário ficam, recíproca e respectivamente, garantidos de que receberão a mercadoria e o seu preço.

As regras e usos uniformes sobre os créditos documentários

O acelerado desenvolvimento da prática bancária internacional e a ausência de regulamentação específica nos diferentes ordenamentos nacionais levou a que determinadas instituições internacionais e associações representativas dos interesses dos comerciantes (nomeadamente, a CNUDCI e a Câmara de Comércio Internacional) elaborassem regras sobre os meios de pagamentos internacionais. Estas regras substantivas (que disciplinam os direitos e obrigações das partes intervenientes), caracterizam-se por serem muito detalhadas e reflectirem os aspectos da dinâmica do crédito documentário, sendo o seu grau de aceitação na prática comercial internacional muito elevado.
No que respeita aos créditos documentários, os bancos, no seio da Câmara de Comércio Internacional, elaboraram um conjunto de regras internacionalmente conhecidas por Regras e Usos Uniformes sobre os Créditos Documentários (adiante apenas identificadas como Regras Uniformes) com dois objectivos concretos: estabelecer uma disciplina aplicável ao crédito documentário, na ausência de regulamentações nacionais específicas, e facilitar a contratação bancária internacional, pelo facto de estas regras funcionarem como condições gerais destinadas a servir de base à contratação em massa com os clientes, poupando o tempo e os custos associados à negociação de contratos individuais.
As referidas regras destinaram-se a dar tradução escrita às práticas seguidas pelos bancos na contratação de operações de crédito documentário a nível internacional. A primeira versão foi elaborada em 1933 e, de então para cá, foram sendo objecto de revisões periódicas. Actualmente, encontra-se em vigor a versão revista em 1993, que procurou, por um lado, adaptar as mencionadas regras à evolução entretanto ocorrida no sector das telecomunicações, flexibilizando as exigências formais até então impostas ao crédito documentário, e, por outro, reforçar a obrigação de pagamento que impendia sobre os bancos, ao estabelecer o princípio de irrevogabilidade do crédito documentário.

Aspectos mais significativos do regime decorrente das regras e usos uniformes

Sumariamente, poder-se-á dizer que a operação de crédito documentário se reduz à verificação de documentos e ao pagamento dos créditos reclamados com base neles.
Na execução de um contrato de crédito documentário existem, assim, dois aspectos importantes que convém abordar mais detalhadamente: um primeiro que se prende com a verificação da regularidade dos documentos apresentados; e um segundo, relacionado com o pagamento do crédito documentário.

A verificação da regularidade dos documentos apresentados

Como referimos, este é um dos aspectos nucleares da operação de crédito documentário, pelo que o controlo e a verificação dos documentos que são apresentados aos bancos devem ser extremamente rigorosos. Consequentemente, só poderão ser liquidadas operações de crédito documentário, desde que o beneficiário da ordem de pagamento proceda à apresentação de todos os documentos que lhe são exigidos e desde que esses documentos obedeçam, rigorosamente, às condições impostas pelo ordenante. Neste particular, a não observância do porto de destino, ou a ocorrência de erros quanto à identificação correcta da mercadoria a expedir, podem motivar a escusa legítima, por parte do banco, em liquidação a operação.
Por essa razão, as Regras Uniformes contêm um conjunto de normas que regulam, cuidada e detalhadamente, a questão da regularidade formal dos documentos, estabelecendo nomeadamente que:

i)                    Os bancos se encontram obrigados a examinar os documentos exigidos para a abertura do crédito, com cuidado razoável, para se certificarem de que os mesmos estão de acordo com os termos do crédito;

ii)        O banco dispõe de um prazo razoável, não superior a sete dias úteis, contados da data da recepção dos documentos, para efectuar o seu exame e decidir se os aceita ou se se recusa a pagar, devendo, neste caso, notificar, por escrito, o beneficiário, do motivo da sua recusa.

iii)       Os documentos devem ser apresentados em original e, se for caso disso, encontrar-se devidamente assinados e/ou autenticados.

iv)        Não pode ser exigida a verificação de condições cuja demonstração não possa resultar da simples análise dos documentos.

 A consequência mais importante do regime acima exposto prende-se com a responsabilidade perante as situações de falsificação de documentos. Assim, se o banco se certificar da regularidade aparente dos documentos, fica liberado de toda a responsabilidade no caso de os mesmos serem falsos. A falsidade dos documentos que aparentemente estejam conformes é um risco que impende sobre o ordenante do crédito documentário.

O pagamento do crédito documentário

Após ter procedido ao exame dos documentos e de se ter certificado de que os mesmos estão conformes, o banco deve efectuar o seu pagamento ao beneficiário, nos termos contratualmente estabelecidos: na moeda e na forma acordadas.
O incumprimento do contrato subjacente (do contrato de fornecimento) coloca o ordenante de uma operação de crédito documentário numa posição delicada. Este pode lançar mão de todos os expedientes processuais admitidos na ordem jurídica (meios preventivos e conservatórios da garantia patrimonial) contra o beneficiário, mas não directamente dirigidos à suspensão do cumprimento, por parte do banco emissor, da obrigação de pagamento
. Tal seria contrário ao princípio da independência funcional do crédito documentário. Tem sido, por isso, admitido na doutrina, que só em casos de manifesta fraude ou abuso do direito se poderá evitar que o beneficiário receba o que não lhe pertence.

 

© Sociedade Portuguesa de Inovação, 1999
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