Origem
histórica
A
compra e venda internacional, bem como a realização de outras operações
de comércio internacional, efectuadas entre contraentes localizados em
Estados diferentes, caracteriza-se pela insegurança jurídica da transacção,
muitas vezes associada à pela falta de confiança entre as partes.
Tornou-se assim, não apenas necessário, mas acima de tudo vital para os
comerciantes, dispor de meios que garantam a segurança da operação e/ou
que atenuem a falta de confiança recíproca: o comprador necessitou de
encontrar um mecanismo que lhe desse a segurança de que, ao efectuar o
pagamento, as mercadorias contratadas lhe vão ser efectivamente entregues
e, por seu turno, o vendedor procurou assegurar-se de que, ao expedir a
mercadorias, veria o seu direito de crédito satisfeito.
As
primeiras manifestações de mecanismos sensivelmente idênticos aos créditos
documentários, e que poderemos considerar como os seus antecedentes mais
remotos, são as “cartas de pagamento” e as “cartas de crédito”
surgidas no final da Idade Média. Porém, destes instrumentos não
resultava para os bancos uma verdadeira obrigação de pagamento contra a
apresentação dos documentos.
Só
no século XIX o crédito documentário surge como instrumento com as
mesmas características de que dispõe hoje, quando os bancos ingleses
começaram a assumir um papel activo nas operações comerciais
internacionais.
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Definição e
estrutura de funcionamento
O crédito
documentário traduz-se numa operação de mediação de pagamento
desenvolvida pelos bancos. Para eliminar ou reduzir, quer a falta de
confiança comercial entre ambos os contraentes, quer a falta de segurança,
contrata-se a mediação de um banco para a realização da operação. O
banco deverá pagar, por conta do adquirente, o preço estipulado logo que
lhe seja entregue um conjunto de documentos representativos da mercadoria
(nomeadamente, o conhecimento de embarque).
O
banco não actua na verificação do estado e da qualidade das mercadorias
objecto da compra e venda, cabendo-lhe apenas, em função dos documentos
que lhe são apresentados e caso estes estejam conformes com as instruções
que lhe foram transmitidas pelo comprador, efectuar o pagamento do crédito
documentário.
Deste
modo, o vendedor assegura o pagamento do preço, já que o banco se
encontra vinculado a efectuá-lo assim que os documentos lhe sejam
exibidos e o comprador assegura para si a disponibilidade imediata das
mercadorias, uma vez que o banco se encontra obrigado a promover a sua
entrega ao ordenante do crédito documentário.
O crédito
documentário é uma figura contratual atípica, pois, à semelhança do
que se passa noutros ordenamentos jurídicos, não se encontra
expressamente regulada no direito português.
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Vantagens e
inconvenientes da utilização
dos créditos documentários
O crédito
documentário encontra-se estrutural e indissociavelmente ligado a um período
histórico em que os mercados nacionais apresentavam um nível muito
escasso de integração, com legislações comerciais muito diferentes, e
em que os operadores económicos não dispunham de informação recíproca
sobre a respectiva solvabilidade.
Tal
circunstancialismo explica que as vantagens associadas à utilização
deste instrumento sejam a segurança e a grande versatilidade, já que
permite adaptar-se a um conjunto de transacções muito distintas. O crédito
documentário revela, no entanto, aspectos de formalismo processual muito
acentuados, decorrentes do excessivo rigor na verificação documental, o
que acarreta, necessariamente, uma grande morosidade na execução dos
procedimentos, dado que a preparação e o exame dos documentos devem ser
efectuados com particular cuidado, o que implica, além do mais, repercussões
a nível de custos na realização da operação, porquanto as comissões
cobradas pelos bancos que nela intervêm são, em geral bastante elevadas.
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Intervenientes na
operação de crédito
documentário
O crédito
documentário surge mediante um acordo celebrado entre um banco
(denominado por banco emissor) e um seu cliente (chamado de ordenante),
através do qual o banco se compromete a efectuar o pagamento a um
terceiro (beneficiário do crédito), na estrita observância das instruções
que lhe foram transmitidas, e desde que o beneficiário apresente os
documentos que lhe são exigidos nos termos do mencionado acordo.
A
intervenção do banco, que se obriga a pagar o crédito, é o elemento
que distingue este meio de pagamento, por exemplo, da remessa de
documentos.
A
operação de crédito documentário, acima descrita, costuma designar-se
por operação de crédito documentário
triangular, tendo em conta que são três as partes que nela
participam.
Eventualmente,
pode surgir a intervenção de um outro banco, apelidado de banco
intermediário, caso em que se costuma dizer que estamos perante uma operação de crédito documentário de natureza quadrangular. A
intervenção deste segundo banco verifica-se quando o banco emissor não
pode efectuar o pagamento no Estado do país onde se encontra estabelecido
o vendedor, por não dispor de representação neste último.
A
intervenção do banco intermediário pode revestir três modalidades
distintas:
·
numa
primeira, o banco limita-se a avisar o beneficiário da ordem
de pagamento de que a operação de crédito documentário foi
efectuada, não assumindo qualquer outra obrigação –
quando o banco actua apenas nesta veste, denomina-se banco
avisador;
·
numa
segunda hipótese, o banco poderá actuar como agente pagador
da operação, se recebe os documentos e paga o crédito em
nome do banco emissor – neste caso, o banco intermediário
costuma designar-se por banco
pagador;
·
finalmente,
o banco intermediário poderá assumir a obrigação de
pagamento em nome próprio embora actue por conta do banco
emissor, caso em que se costuma denominar o banco intermediário
por banco confirmante.
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Processamento de uma
operação de crédito
documentário
O
processamento de uma operação de crédito documentário decompõe-se em
várias fases, que se podem sintetizar do seguinte modo:
·
1.ª
fase – O ordenante do crédito documentário dirige-se ao
seu banco e solicita a realização da operação, de forma a
que este proceda ao pagamento do crédito desde que o beneficiário
apresente os documentos que ele, ordenante, exige e que
previamente acordou com o beneficiário.
·
2.ª
fase – O banco emissor, por si ou por intermédio de um
outro banco, comunica ao beneficiário a abertura de crédito
documentário a seu favor e que o mesmo se encontra sujeito a
determinadas condições.
·
3.ª
fase – Uma vez avisado o beneficiário, e caso a operação
de crédito documentário esteja conforme com as condições
anteriormente estabelecidas com o ordenante, na 1.ª fase, o
beneficiário entrega ao banco os documentos que se
comprometeu a entregar e recebe o seu pagamento.
·
4.ª
fase – Realizado o pagamento, o banco procede à entrega dos
documentos ao ordenante, para que este possa proceder ao
levantamento da mercadoria onde ela se encontrar.
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Princípios
fundamentais do crédito
documentário
Existem
dois princípios fundamentais a que obedecem as operações de crédito
documentário: o princípio da independência
funcional do crédito documentário e o princípio do cumprimento
estrito.
De
acordo com o primeiro princípio, entende-se que a operação de crédito
documentário é uma operação distinta e autónoma da relação
comercial subjacente (o contrato de fornecimento de mercadorias). Ainda
que as operações de crédito documentário sejam contratadas porque
existe uma relação comercial que lhe dá origem, do ponto de vista jurídico
o crédito documentário é independente, o que significa que as
vicissitudes que possam ocorrer na execução do contrato subjacente não
se repercutem no crédito documentário. Assim, por exemplo, não se poderá
suspender o pagamento de uma operação de crédito documentário, com o
fundamento em que as mercadorias não foram expedidas, para, deste modo,
impedir que o beneficiário receba o seu crédito.
Privilegiou-se,
neste caso, a configuração do crédito documentário como operação
independente, de forma a reforçar a segurança jurídica do crédito,
agilizar o seu pagamento e credibilizar o instrumento “crédito documentário”.
Para assegurar a credibilidade deste meio de pagamento, tem sido
comummente aceite que as situações que possam conduzir a uma utilização
fraudulenta das operações de crédito documentário terão de sofrer
outro tipo de reacções por parte da ordem jurídica.
Relativamente
ao segundo princípio – o do cumprimento estrito – entende-se que os
bancos intervenientes na realização das operações de crédito documentário
tratam única e exclusivamente de documentos e não com as mercadorias
objecto do contrato subjacente. O banco limita-se a certificar que os
documentos apresentados respeitam as condições exigidas pelo ordenante.
Este
segundo princípio é um corolário natural do princípio enunciado em
primeiro lugar: o banco limita-se a efectuar a verificação da
regularidade formal dos documentos[i]
que suportam a operação.
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Distinção de
figuras afins
Apesar
de apresentarem algumas afinidades, a operação de crédito documentário
é estruturalmente diferente da remessa de documentos. A remessa de
documentos é um meio de pagamento igualmente utilizado no comércio
internacional, que emprega a técnica de cobrança contra a entrega de
documentos, à semelhança das operações de crédito documentário. Porém,
na remessa de documentos, o banco intervém ou actua por conta do
vendedor, como mero núncio e sem assumir qualquer obrigação de
pagamento (a qual, como vimos, constitui o elemento essencial na realização
da operação de crédito documentário).
Na
remessa de documentos, o banco entrega ao comprador os documentos
relativos às mercadorias (certificado de origem, facturas e/ou
conhecimento de embarque, por exemplo) contra o pagamento do preço. Na
operação inversa, de pagamento contra documentos, efectuada no âmbito
de uma operação de crédito documentário, o banco que actua e intervém
por conta do comprador paga o preço e procede ao levantamento dos
documentos para o comprador.
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Modalidades de
operações de crédito
documentário
Como
acima se observou, o crédito documentário é um meio de pagamento versátil
e que, consequentemente, pode ser adaptado a situações muito específicas
e concretas, no âmbito das transacções do comércio internacional.
Tendo
em conta estas circunstâncias, as operações de crédito documentário
podem classificar-se de acordo com diversos critérios:
a)
Critério do
tipo de compromisso assumido pelo banco: crédito documentário irrevogável
e revogável.
Estamos
perante uma operação de crédito documentário irrevogável quando o
banco emissor não pode anular, ou modificar, o compromisso de pagamento
contra a entrega dos documentos, nos termos estabelecidos na carta de crédito
emitida por ele a favor do beneficiário. Salvo acordo expresso em sentido
contrário, as operações de crédito documentário presumem-se,
geralmente, irrevogáveis.
O crédito
documentário será considerado livremente revogável quando o banco
emissor puder, em qualquer altura, alterar, ou mesmo anular, o crédito
documentário, por ordem do ordenante, sem necessidade de notificar o
beneficiário.
b)
Critério do
risco assumido pelo banco intermediário: crédito documentário
confirmado e não confirmado.
No
primeiro caso, o banco situado no país do beneficiário assume, por si ou
por conta própria, a obrigação de pagamento ao beneficiário.
No caso de uma operação de crédito documentário não confirmado, o único
banco que assume a obrigação de pagamento é o banco emissor, sendo que
o banco intermediário apenas actua como banco avisador ou pagador.
As
modalidades mais frequentemente utilizadas no comércio internacional são
as de crédito documentário irrevogável e confirmado.
c)
Critério da
forma de utilização do crédito pelo beneficiário: crédito documentário
utilizável à vista e a prazo.
Na
hipótese de o crédito documentário ser utilizável à vista, o banco
satisfaz o crédito ao beneficiário contra a apresentação dos
documentos. Sendo o crédito utilizável a prazo, o crédito está disponível
para pagamento, apenas após a ocorrência de uma determinada data: data
de expedição da mercadoria, ou data da recepção da mercadoria no porto
de destino.
d)
Critério da
forma de utilização do crédito de que o credor pode beneficiar: crédito documentário divisível
e crédito documentário indivisível,
consoante se possam, ou não, efectuar utilizações parciais do crédito
concedido. Salvo estipulação em contrário, o crédito presume-se,
geralmente, divisível.
e)
Critério da
possibilidade de utilização do crédito por outros sujeitos: crédito documentário transferível
ou não transferível.
Na
hipótese de a operação de crédito documentário ser transferível, o
beneficiário actua como um mero intermediário, que vai utilizar a carta
de crédito emitida pelo banco emissor como forma de adquirir a mercadoria
aos seus fornecedores para a expedir para o adquirente/ordenante.
Tratando-se de crédito documentário não transferível, o beneficiário
não pode colocar o crédito à disposição de outros beneficiários. Em
geral, o crédito documentário presume-se não transferível.
f)
Critério da
cobertura oferecida ao beneficiário:
crédito documentário red ink
clause e crédito documentário green
ink clause.
No
primeiro caso, permite-se ao beneficiário dispor de parte ou da
totalidade do crédito, antes deste apresentar a totalidade dos documentos
a que está obrigado e mesmo antes de expedir a mercadoria, desde que para
o efeito apresente certos documentos, como, nomeadamente, o compromisso de
embarque da mercadoria. Nesta modalidade, o banco realiza uma operação
de financiamento do exportador/beneficiário.
No crédito
documentário green ink clause,
permite-se que o beneficiário disponha, total ou parcialmente, do crédito,
mas exige-se que apresente documentos comprovativos de que irá utilizar o
mesmo para satisfação das condições de fornecimento dos bens a que está
obrigado (documentos comprovativos da aquisição da mercadoria, da sua
expedição ou armazenagem).
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Funções do
crédito documentário
Tradicionalmente,
são reconhecidas três funções ao crédito documentário, a saber: função
de segurança, função de financiamento e função de garantia.
Função
de segurança
Encontrando-se
o crédito documentário organizado em torno do princípio do pagamento
apenas contra a entrega dos documentos, fica, desta forma, o
ordenante/importador/adquirente garantido de que as mercadorias serão
entregues e de que o pagamento não será efectuado, até que os
documentos que permitem tomar posse das mercadorias sejam entregues. O
beneficiário/exportador/vendedor, por seu turno, fica garantido de que
verá satisfeito o seu direito de crédito.
Função
de financiamento
Determinadas
modalidades de crédito documentário permitem ao beneficiário recorrer
ao seu próprio financiamento. Por exemplo, no caso de operações de crédito
documentário transferíveis, o respectivo beneficiário pode adquirir dos
seus fornecedores as mercadorias necessárias ao cumprimento do contrato
de fornecimento, ou, ainda, permitir que o beneficiário solicite a
concessão de crédito ao seu banco local, prestando como garantia o crédito
que irá receber e que se encontra comprovado na carta de crédito que lhe
foi entregue.
Por
outro lado, a função de financiamento pode, também, ser prestada ao
ordenante, mediante a realização de uma operação a descoberto.
Pense-se no caso em que o ordenante solicita a operação e só provisiona
a sua conta bancária junto do banco emissor quando este for efectivamente
notificado para pagar ao beneficiário. É este, aliás, o procedimento
normal neste tipo de operações.
Para
facilitar a realização deste tipo de transacções, a banca portuguesa
costuma proceder à abertura de linhas de crédito à importação, sendo
os créditos mobilizáveis apenas mediante o recurso a operações de crédito
documentário.
Função
de garantia
Esta
função é uma decorrência da função de segurança. Mediante a realização
de operações de crédito documentário, o ordenante e o beneficiário
ficam, recíproca e respectivamente, garantidos de que receberão a
mercadoria e o seu preço.
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As
regras e usos
uniformes sobre os
créditos documentários
O
acelerado desenvolvimento da prática bancária internacional e a ausência
de regulamentação específica nos diferentes ordenamentos nacionais
levou a que determinadas instituições internacionais e associações
representativas dos interesses dos comerciantes (nomeadamente, a CNUDCI e
a Câmara de Comércio Internacional) elaborassem regras sobre os meios de
pagamentos internacionais. Estas regras substantivas (que disciplinam os
direitos e obrigações das partes intervenientes), caracterizam-se por
serem muito detalhadas e reflectirem os aspectos da dinâmica do crédito
documentário, sendo o seu grau de aceitação na prática comercial
internacional muito elevado.
No
que respeita aos créditos documentários, os bancos, no seio da Câmara
de Comércio Internacional, elaboraram um conjunto de regras
internacionalmente conhecidas por Regras e Usos Uniformes sobre os Créditos
Documentários (adiante apenas identificadas como Regras Uniformes) com
dois objectivos concretos: estabelecer uma disciplina aplicável ao crédito
documentário, na ausência de regulamentações nacionais específicas, e
facilitar a contratação bancária internacional, pelo facto de estas
regras funcionarem como condições gerais destinadas a servir de base à
contratação em massa com os clientes, poupando o tempo e os custos
associados à negociação de contratos individuais.
As
referidas regras destinaram-se a dar tradução escrita às práticas
seguidas pelos bancos na contratação de operações de crédito documentário
a nível internacional. A primeira versão foi elaborada em 1933 e, de então
para cá, foram sendo objecto de revisões periódicas. Actualmente,
encontra-se em vigor a versão revista em 1993, que procurou, por um lado,
adaptar as mencionadas regras à evolução entretanto ocorrida no sector
das telecomunicações, flexibilizando as exigências formais até então
impostas ao crédito documentário, e, por outro, reforçar a obrigação
de pagamento que impendia sobre os bancos, ao estabelecer o princípio de
irrevogabilidade do crédito documentário.
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Aspectos mais
significativos do regime
decorrente das
regras e usos
uniformes
Sumariamente,
poder-se-á dizer que a operação de crédito documentário se reduz à
verificação de documentos e ao pagamento dos créditos reclamados com
base neles.
Na
execução de um contrato de crédito documentário existem, assim, dois
aspectos importantes que convém abordar mais detalhadamente: um primeiro
que se prende com a verificação da regularidade dos documentos
apresentados; e um segundo, relacionado com o pagamento do crédito
documentário.
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A
verificação da regularidade dos
documentos apresentados
Como
referimos, este é um dos aspectos nucleares da operação de crédito
documentário, pelo que o controlo e a verificação dos documentos que são
apresentados aos bancos devem ser extremamente rigorosos.
Consequentemente, só poderão ser liquidadas operações de crédito
documentário, desde que o beneficiário da ordem de pagamento proceda à
apresentação de todos os documentos que lhe são exigidos e desde que
esses documentos obedeçam, rigorosamente, às condições impostas pelo
ordenante. Neste particular, a não observância do porto de destino, ou a
ocorrência de erros quanto à identificação correcta da mercadoria a
expedir, podem motivar a escusa legítima, por parte do banco, em liquidação
a operação.
Por
essa razão, as Regras Uniformes contêm um conjunto de normas que
regulam, cuidada e detalhadamente, a questão da regularidade formal dos
documentos, estabelecendo nomeadamente que:
i)
Os bancos
se encontram obrigados a examinar os documentos exigidos para a abertura
do crédito, com cuidado razoável, para se certificarem de que os mesmos
estão de acordo com os termos do crédito;
ii)
O banco
dispõe de um prazo razoável, não superior a sete dias úteis, contados
da data da recepção dos documentos, para efectuar o seu exame e decidir
se os aceita ou se se recusa a pagar, devendo, neste caso, notificar, por
escrito, o beneficiário, do motivo da sua recusa.
iii)
Os
documentos devem ser apresentados em original e, se for caso disso,
encontrar-se devidamente assinados e/ou autenticados.
iv)
Não pode
ser exigida a verificação de condições cuja demonstração não possa
resultar da simples análise dos documentos.
A
consequência mais importante do regime acima exposto prende-se com a
responsabilidade perante as situações de falsificação de documentos.
Assim, se o banco se certificar da regularidade aparente dos documentos,
fica liberado de toda a responsabilidade no caso de os mesmos serem
falsos. A falsidade dos documentos que aparentemente estejam conformes é
um risco que impende sobre o ordenante do crédito documentário.
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O
pagamento do crédito
documentário
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