A
remessa
de
documentos
Conceito
A
remessa de documentos consiste num meio de pagamento, cuja iniciativa cabe
ao fornecedor das mercadorias, que procede à apresentação de um
conjunto de documentos ao seu banco para que este, por si ou por intermédio
de outros bancos seus correspondentes, proceda à cobrança do preço
dessas mercadorias junto do adquirente.
É um
meio de pagamento muito utilizado no comércio internacional, nos casos em
que o fornecedor dos bens, em virtude de transacções anteriormente
efectuadas com um determinado adquirente, já dispõe de alguma confiança
e de maior conhecimento da sua solvabilidade.
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Intervenientes
Numa
operação de remessa de documentos podemos identificar os seguintes
intervenientes:
O ordenante
da remessa, que é o produtor dos bens (ou o seu exportador), que
transmite ao banco instruções concretas e precisas e lhe entrega os
documentos comerciais (facturas e/ou efeitos comerciais), para que este
proceda à cobrança de créditos derivados da venda ou exportação dos
seus bens.
O banco
remetente, situado no país do ordenante, que recebe as instruções e
os documentos necessários à operação de cobrança e executa os
procedimentos necessários para assegurar a sua realização. Uma vez
realizada a cobrança, o banco remetente está obrigado a reembolsar o
ordenante.
O banco
cobrador, situado no país do adquirente ou do importador, que recebe
os documentos que lhe são expedidos pelo banco remetente e apresenta os
documentos a aceite ou pagamento, ao adquirente ou importador. Cobrados os
créditos, está obrigado a efectuar a sua remessa ao banco remetente.
O devedor,
que é o adquirente ou o importador dos bens ou mercadorias.
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Funcionamento
Esquematicamente,
pode dizer-se que, uma operação de remessa de documentos compreende a
realização de quatro fases:
·
1.ª
fase – O ordenante procede à expedição da mercadoria para
o seu destino e efectua a entrega dos documentos que permitirão
a cobrança do seu crédito junto do devedor.
·
2.ª
fase – O banco remetente recebe os documentos e as instruções
de cobrança que lhe são transmitidas pelo ordenante e
comunica-as ao banco cobrador.
·
3.ª
fase – O banco cobrador, após ter recebido os documentos e
as instruções de cobrança transmitidos pelo banco
remetente, apresenta-os ao devedor/importador para aceite ou
cobrança. Após o devedor ter aceite os documentos, ou ter
efectuado o pagamento a que estava obrigado, o banco pagador
procede à entrega dos documentos que permitirão ao
importador levantar (na respectiva Alfândega, se for caso
disso) as mercadorias adquiridas.
·
4.ª
fase – Finalmente, o banco cobrador procede ao envio das
quantias cobradas, ou dos efeitos de comércio aceites, ao
banco remetente, e este, por sua vez, procederá à sua
entrega ao ordenante da operação de remessa documentária.
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Modalidades de operações de remessa de
documentos
Existem
quatro tipos básicos de operações de remessa de documentos, consoante
estas sejam consideradas na perspectiva dos documentos que compõem a
remessa, ou quanto ao modo de realização do pagamento da operação.
Na
perspectiva dos documentos que compõem
a remessa, estaremos perante uma remessa simples
quando os documentos que o ordenante entrega ao banco são apenas
documentos financeiros (letras de câmbio, facturas, etc.) e não
documentos comprovativos da expedição da mercadoria ou que com ela
estejam, por qualquer outra forma, relacionados.
Tratar-se-á,
pelo contrário, de uma operação de remessa de créditos documentária, quando o ordenante, além de remeter ao banco os
documentos financeiros, procede igualmente à entrega de uma série de
documentos (por exemplo, o conhecimento de embarque) relativos às
mercadorias, que comprovam a sua expedição e que permitirão ao devedor
tomar posse delas tão breve aquelas cheguem ao local de destino.
Do
ponto de vista do modo de pagamento,
poderá ocorrer uma remessa de documentos com
pagamento à vista ou uma remessa com
pagamento a prazo.
No
primeiro caso, o pagamento é efectuado pelo devedor/importador contra a
entrega dos documentos que compõem a remessa. Tratando-se de remessa
simples, a letra ou factura deverá ser liquidada no acto de apresentação.
Quando se trate de uma remessa documentária, o banco cobrador deverá, além
do mais, proceder à entrega da documentação que permitirá o
levantamento da mercadoria.
Quando
é permitido o pagamento a prazo, o devedor/importador não efectua a
liquidação imediata da quantia correspondente aos bens que adquiriu.
Numa situação de remessa simples, o devedor procede apenas à aceitação
dos efeitos de comércio (letra de câmbio, por exemplo) que lhe são
apresentados e compromete-se a pagar posteriormente, na data indicada no
efeito.
No
caso de uma remessa documentária, o banco entregará os documentos
comerciais após a aceitação, por parte do devedor, dos efeitos de comércio.
Estes
dois últimos tipos de remessa de documentos, atendendo ao risco associado
são, ou deverão ser praticados, quando o ordenante dispõe, em função
de uma longa experiência comercial com o devedor/importador, de sólidos
conhecimentos acerca da solvabilidade e honorabilidade deste último.
Os
bancos assumem aqui uma atitude passiva, já que não financiam a operação,
nem assumem qualquer compromisso ou obrigação de pagamento. Limitam-se a
prestar os serviços de cobrança solicitados pelos seus clientes.
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As regras uniformes da CCI relativas às
cobranças
Tal
como no caso do crédito documentário, a Câmara de Comércio
Internacional procedeu à elaboração de um conjunto de regras materiais
aplicáveis, quer às remessas simples, quer às remessas documentárias.
Actualmente, encontra-se em vigor a versão revista em 1995. O seu grau de
aceitação internacional é bastante elevado, sendo de sublinhar que
estas regras regulam a forma de actuação dos bancos na realização
deste tipo de operações e estabelecem um importante conjunto de casos de
exclusão de responsabilidade dos mesmos.
Para
além deste aspecto, as principais questões que constituem objecto das
referidas regras são as seguintes:
-
definição
concreta e precisa das instruções de cobrança;
-
definição do
momento de apresentação dos documentos;
-
obrigação de
os bancos actuarem de boa fé e com uma diligência razoável;
-
obrigações
dos bancos quanto aos avisos do resultado das cobranças por si efectuadas;
-
modo de realização
da cobrança;
-
finalmente, a
imputação dos juros e despesas.
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