Não raro se suscitam litígios
ou diferendos no âmbito das relações comerciais plurilocalizadas. Quando
não se mostre possível ultrapassar, de forma consensual, a divergência
surgida entre as partes, coloca-se o problema de saber a que instâncias
poderá qualquer delas recorrer a fim de encontrar uma solução definitiva
para o litígio. Porém, uma vez obtida tal solução, mediante recurso a
uma das instâncias jurisdicionais disponíveis, pode suscitar-se um novo
problema: o de obter o “reconhecimento” da decisão num Estado diferente
daquele em que tenha sido proferida, para que a mesma possa produzir efeitos
nesse outro Estado, designadamente, para que possam ser aí executados os
comandos nela contidos. Na verdade, se a decisão não for voluntariamente
respeitada pela parte contra a qual foi proferida, haverá normalmente que
recorrer aos mecanismos coercitivos do aparelho judiciário do Estado em
cujo território essa parte se encontra estabelecida ou possui património.
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