3.3
O reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras

Uma vez obtida uma decisão (judicial ou arbitral) definitiva, interessa naturalmente à parte que obteve ganho de causa que a mesma produza os seus efeitos úteis normais e seja reconhecida como definitiva nas ordens jurídicas que mantêm um contacto mais estreito com a situação. Assim, por exemplo, se a sociedade A, que tem sede e exerce a sua actividade comercial no Estado “x”, propõe nos tribunais deste mesmo Estado uma acção para cobrança do preço de determinadas mercadorias que vendeu à empresa B, que apenas tem bens no Estado “y”, e vem a obter sentença condenatória da sociedade B, que se torna definitiva, interessa à empresa A que tal sentença seja reconhecida e possa ser executada no Estado “y”, pois é aí que, na falta de pagamento voluntário, poderá conseguir o cumprimento coercivo (pela força) da referida obrigação.
No exemplo apresentado, está fora de causa que os tribunais do Estado “x” possam exercer, sem mais, os seus poderes coercitivos no Estado “y”. Desde logo, porque isso implicaria uma violação da soberania do Estado “y”. Antes o que a sociedade A terá de fazer é obter o “reconhecimento” da sentença no Estado “y” e adoptar aí, se necessário através dos tribunais deste Estado, as providências destinadas à efectiva tutela dos seus direitos.
Ora, tal como acontece com a definição da competência internacional dos tribunais, a matéria do reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras é geralmente regulada pelo direito interno de cada Estado, divergindo muito o modo como as diferentes ordens jurídicas encaram o problema. Assim, as soluções possíveis vão desde a denegação pura e simples do reconhecimento de sentenças estrangeiras até ao reconhecimento automático de, pelo menos, alguns dos seus efeitos.
Com vista a obviar aos inconvenientes da dispersão legislativa, também neste domínio se verificaram tentativas de uniformização de regimes por via da adopção de convenções internacionais. Avultam, pela sua especial importância para o comércio internacional e pelo alargado âmbito de aplicação que lograram obter, a que conduziu à celebração das Convenções de Bruxelas e de Lugano, já anteriormente referidas, e a que culminou na aprovação da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque em 10.6.1958 (Convenção de Nova Iorque).

O regime instituído pelas Convenções de Bruxelas e de Lugano

A Convenção de Bruxelas (tal como a de Lugano, aliás) caracteriza-se por ser uma convenção dupla:contém, simultaneamente, o regime da competência internacional dos tribunais dos Estados Contratantes e o regime do reconhecimento e execução das sentenças proferidas por esses tribunais. E, na verdade, um dos principais objectivos visados pela Convenção consistiu em simplificar os procedimentos relativos ao reconhecimento e execução das sentenças, de modo a viabilizar a sua livre circulação dentro do território da União Europeia, condição primordial para o estabelecimento de um verdadeiro mercado comum.
As disposições convencionais relativas ao reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras aplicam-se a todas as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados Contratantes, no domínio recortado pelo art. 1.º da Convenção, independentemente de o réu estar ou não domiciliado no território de um desses Estados. Apenas se exige (art. 54.º) que:

a)       a Convenção esteja em vigor no Estado requerido;

b)      que a sentença tenha sido proferida após a entrada em vigor da Convenção no Estado de origem; e

c)       que a acção onde a decisão é proferida tenha sido, também ela, intentada após a entrada em vigor da Convenção no Estado de origem, ou, tendo sido intentada em data anterior, que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as previstas, quer no título II da Convenção, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

A Convenção estabelece uma distinção essencial entre o reconhecimento e a execução das sentenças estrangeiras. A referida distinção relaciona-se com o tipo de efeitos que uma sentença pode produzir enquanto acto jurisdicional. Assim, ao passo que o reconhecimento se refere à generalidade dos efeitos da sentença (efeito de caso julgado, eventual efeito constitutivo, efeitos probatórios, etc.), a execução refere-se ao efeito executivo: a susceptibilidade de a sentença servir de base a actos de coerção sobre as pessoas ou sobre os bens, na hipótese de as decisões nela contidas não serem voluntariamente acatadas pela parte vencida.
De acordo com o regime convencional, o reconhecimento é, em princípio, automático (ipso iure). Significa isto que uma sentença estrangeira que caiba no âmbito de aplicação da Convenção produz, imediatamente e de pleno direito, em qualquer Estado Contratante, os efeitos que lhe são próprios segundo a lei do Estado de origem, sem necessidade de recurso prévio a qualquer processo de revisão ou tendente à sua confirmação. Como se observou, exclui-se deste princípio de reconhecimento automático o efeito executivo das sentenças.
O recurso a um processo formal de reconhecimento só se torna necessário quando alguém impugne a produção dos efeitos da sentença no Estado em que ela é invocada. Nessa situação, qualquer interessado pode requerer aos tribunais competentes deste Estado (art. 32.º) o reconhecimento, a título principal, da sentença. Deve fazê-lo mediante acção especificamente intentada para esse fim e que segue os trâmites previstos nos arts. 32.º a 49.º da Convenção.
O tribunal a que é requerido o reconhecimento não pode, em caso algum, efectuar uma revisão de mérito, ou seja, não pode recusá-lo por considerar que a sentença estrangeira contém uma decisão injusta ou errada (art. 29.º). O reconhecimento dó pode ser recusado com fundamento na verificação de uma das causas previstas nos arts. 27.º e 28.º, a saber:

·       se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;

·       se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, de forma a permitir-lhe a defesa;

·       se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

·       se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido;

·       se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não Contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido;

·       se tiverem sido desrespeitadas as regras de competência internacional que a Convenção prevê nas secções III, IV e V do título II (onde se estabelecem as competências protectivas dos segurados e dos consumidores, e as competências exclusivas);

·       se, tendo a acção sido proposta contra pessoa que não se encontrava domiciliada num dos Estados Contratantes, a competência do tribunal do Estado de origem se tiver fundado numa das regras de competência exorbitante referidas no art. 3.º, e o Estado requerido se tiver vinculado perante um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e execução de decisões, a não reconhecer tais decisões (art. 59.º).

Como se referiu, a Convenção não estendeu o benefício do reconhecimento automático ao efeito executivo das sentenças. Este só se produzirá num Estado Contratante diferente daquele onde a decisão foi proferida após a sentença ter sido declarada executória pelos tribunais do Estado onde é invocada. Para isso, qualquer interessado na execução da sentença deve propor um processo de exequatur junto dos tribunais competentes do Estado requerido, processo esse que é decidido em prazo curto e sem a audiência da parte contrária (art. 34.º, § 1).
A atribuição de força executiva à sentença estrangeira só pode ser negada se se verificar um dos fundamentos de recusa do reconhecimento previstos nos arts. 27.º e 28.º, a que acima nos referimos (art. 34.º, § 2).
Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação (art. 36.º, § 1). É, pois, nesta fase que o executado tem a possibilidade de expor os seus pontos de vista. O recurso segue os termos dos arts. 36.º e seguintes da Convenção.

O sistema português autónomo

O sistema português de reconhecimento de sentenças estrangeiras é um tanto diverso do regime convencional que acabamos de expor. Na verdade, segundo o direito português autónomo, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, produz efeitos em Portugal sem previamente ter sido revista e confirmada pelos tribunais portugueses. Não vigora, por conseguinte, o princípio do reconhecimento automático dos efeitos essenciais das sentenças estrangeiras, tornando-se sempre necessária a propositura de uma acção especial que segue os termos dos arts. 1094.º e seguintes do Código de Processo Civil.
O sistema português é, deste modo, um sistema de reconhecimento por via de revisão. Mas só se aplica, naturalmente, quando não exista tratado ou lei especial que derrogue a sua aplicação. Por conseguinte, o interessado no reconhecimento duma sentença estrangeira só é obrigado a lançar mão do processo de revisão previsto e regulado no direito português quando não esteja em causa sentença que caiba no âmbito de aplicação das Convenções de Bruxelas e de Lugano ou de qualquer outra que o Estado português tenha ratificado.
O art. 1096.º do Código de Processo Civil enuncia as condições ou os requisitos que terão de ser satisfeitos para que a sentença estrangeira possa ser reconhecida no nosso país. Torna-se necessário:

a)       que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpore a sentença nem sobre a inteligibilidade da decisão;

b)      que a sentença tenha transitado em julgado segundo a lei do país de origem;

c)       que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (cfr. art. 65.º-A do Código de Processo Civil);

d)      que não tenha sido intentada junto dos tribunais portugueses, em data anterior à da propositura da acção no estrangeiro, uma acção idêntica, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, ou que não haja sido proferida pelos tribunais portugueses decisão incompatível com a sentença revidenda;

e)        que o réu tenha sido regularmente citado para a acção e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f)        que a sentença estrangeira não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

O controlo da verificação dos requisitos que acabamos de referir é feito pelo Tribunal da Relação a que seja submetido o processo de reconhecimento. Todavia, só se exige que o tribunal averigúe oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do art. 1096.º, podendo presumir a verificação das restantes (art. 1101.º do Código de Processo Civil).
A parte interessada em evitar a produção dos efeitos da sentença no nosso país pode impugnar o pedido de reconhecimento com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art. 1096.º (art. 1100.º, n.º 1). Se se tratar de pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa e a sentença estrangeira tiver sido proferida contra ela, pode também impugnar o pedido se demonstrar que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado a lei portuguesa, na hipótese de, segundo as regras de conflitos do direito português, ser esta a lei aplicável.
Numa apreciação conclusiva pode dizer-se que o regime português não se mostra muito mais desfavorável ao reconhecimento de sentenças estrangeiras que o regime convencional que anteriormente analisámos. Trata-se, é certo, de um sistema de revisão ou controlo prévio, que, por isso, exige sempre que o interessado proponha uma acção especial perante os tribunais portugueses. Porém, nas suas linhas essenciais, configura-se como um sistema de revisão puramente formal (e não de mérito), em que as condições exigidas para o reconhecimento não divergem significativamente das previstas na Convenção de Bruxelas. Constitui assinalável excepção o verdadeiro privilégio concedido aos cidadãos e às pessoas colectivas nacionais pelo art. 1100.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tem paralelo no regime convencional.

O reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras

Estado actual do problema no direito português

O regime do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, no direito português, mostra-se relativamente complexo, dado que para a sua definição concorrem diversos textos legislativos, uns de fonte interna, outros de fonte internacional. O que não significa, porém, que, no nosso país, o reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira se apresente dificultado. Muito pelo contrário.
A primeira questão que neste domínio se suscita é, precisamente, a de saber quando é que uma sentença arbitral carece de ser submetida a um processo de reconhecimento, para produzir efeitos em Portugal. Por outras palavras, trata-se de saber quando é que uma sentença deste tipo é considerada estrangeira.
Vimos acima que, tendo em conta o âmbito de aplicação no espaço da Lei n.º 31/86 e apesar das dificuldades interpretativas decorrentes da letra do art. 1094.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – onde se alude a decisões “proferidas por árbitros no estrangeiro” – afigura-se ser seguro que só as decisões emitidas em arbitragens estrangeiras (as que decorrem fora do território nacional) necessitam de ser reconhecidas em Portugal. Para esse efeito, revela-se indiferente o lugar onde a decisão foi proferida (se em território português ou em território estrangeiro). O que importa é que o processo que conduziu à prolação da decisão arbitral tenha decorrido em território nacional, sujeitando-se, desse modo, às prescrições da lei portuguesa de arbitragem voluntária.
À primeira vista, este critério pode levantar algumas dificuldades de conjugação do direito português com o regime de reconhecimento emanado da Convenção de Nova Iorque de 1958, nos casos em que o processo arbitral tenha corrido os seus termos em território nacional mas em que a decisão haja sido proferida no território de um outro Estado parte da Convenção. A referida decisão será considerada como nacional – e, por isso, não carecida de reconhecimento –, mas ficará também submetida ao regime convencional. Todavia, a aludida dificuldade é facilmente superada pela aplicação do princípio do tratamento mais favorável, consagrado no art. VII (n.º 1, segunda parte) da Convenção, podendo o interessado prevalecer-se da sentença em Portugal sem necessidade de obter o seu reconhecimento prévio.
Ao reconhecimento das sentenças arbitrais que, segundo o direito português, devam considerar-se estrangeiras aplica-se o processo de revisão regulado nos arts. 1094.º e segs. do Código de Processo Civil (cfr., supra), com as necessárias adaptações (art. 1097.º do mesmo diploma). Fica, porém, ressalvada a prevalência dos regimes especiais decorrentes das convenções internacionais de que Portugal é parte.
Tendo em atenção o disposto no seu art. 1.º, § 2.º, n.º 4, será aparentemente nula a relevância das Convenções de Bruxelas e de Lugano para a matéria em apreço. Mas não é exactamente assim, dado que, por um lado, se mostra controvertido o alcance de tal exclusão e, por outro lado, existem diversos aspectos em que o regime das referidas Convenções pode contender com o reconhecimento, em Portugal, de decisões arbitrais estrangeiras. Será o caso, por exemplo, de ser submetido à apreciação de um tribunal arbitral um litígio com violação das regras convencionais que atribuem competência exclusiva aos tribunais de um Estado Contratante. Numa tal situação, a convenção de arbitragem que cometeu ao tribunal arbitral a apreciação do litígio não pode deixar de ser considerada inválida e, por isso, deverá recusar-se o reconhecimento da sentença arbitral.
Não obstante o exposto, existem outras convenções que vinculam o Estado português que têm directamente por objecto a regulamentação do reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras. De entre elas, a que indubitavelmente assume maior significado é a Convenção de Nova Iorque de 1958, dado que actualmente vigora em mais de 100 países, incluindo a maior parte daqueles com que Portugal mantém relações económicas e comerciais.

A Convenção de Nova Iorque

Nos termos do seu art. I, n.º 1, a Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado diferente daquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução ou que não forem consideradas sentenças nacionais neste último Estado. Como anteriormente se observou, verificar-se-á esta última hipótese, no caso do direito português, quando uma decisão seja proferida no termo de um processo arbitral que haja decorrido no território de outro Estado Contratante.
Especifica o n.º 2 do mesmo preceito que ficam abrangidas pela Convenção, tanto as decisões emitidas em arbitragens ad hoc, como as que dimanem de organismos permanentes de arbitragem (arbitragens institucionalizadas).
É atribuída a cada um dos Estados Contratantes a faculdade de restringir a aplicabilidade do regime convencional tão-somente ao reconhecimento e à execução das sentenças que sejam proferidas no território de outro Estado Contratante (art. I, n.º 3). Trata-se, por conseguinte, de sujeitar o reconhecimento à condição de reciprocidade. Portugal formulou a reserva em apreço, seguindo uma tendência que se observa na maioria dos Estados partes.
O processo de reconhecimento seguirá as regras adoptadas no próprio direito interno do Estado em que é pedido o reconhecimento. Todavia, a Convenção impõe que cada Estado reconheça a autoridade de uma sentença arbitral e permita a sua execução nas condições que ela mesma formula, não podendo os Estados partes aplicar
quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais (art. III).
A parte que pretenda obter
o reconhecimento e a execução apenas tem que instruir o seu pedido com o original ou cópia, devidamente autenticados, da sentença e com o original ou cópia autenticada da convenção de arbitragem, eventualmente acompanhados de tradução dos referidos documentos se não estiverem redigidos na língua oficial do Estado do exequatur (art. IV).
Em regra, o reconhecimento ou a execução só podem ser recusados a pedido da parte contra a qual a sentença for invocada e desde que essa parte forneça prova da verificação de um dos fundamentos previstos no art. V, nos quais não se inclui a injustiça ou ilegalidade da decisão. Na verdade, os motivos de recusa previstos no mencionado preceito referem-se a aspectos bem delimitados, como sejam:

  • a incapacidade dos outorgantes da convenção de arbitragem;

  • a invalidade da mesma convenção em face da lei que a rege;

  • a violação dos direitos da defesa;

  • o excesso de pronúncia;

  • a irregularidade da constituição do tribunal ou do processo arbitral;

  • a ausência de obrigatoriedade da sentença para as partes.

A denegação oficiosa do reconhecimento pelo tribunal apenas poderá ter lugar nos casos de inarbitrabilidade do litígio (a insusceptibilidade de o mesmo ser resolvido por um tribunal arbitral) ou em que o reconhecimento da sentença contrarie a ordem pública internacional do Estado em que é requerido.
Resta acrescentar que a Convenção consagra, no seu art. VII, um princípio de tratamento mais favorável, conferindo aos interessados o direito de se prevalecerem ou de optarem pelas regras do direito interno do Estado em que é pedido o reconhecimento ou dos tratados que aí vigorem, caso tais regras conduzam à invocabilidade da sentença arbitral nesse Estado.

 

© Sociedade Portuguesa de Inovação, 1999
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