ANEXO 2 |
Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27.9.1968 Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia: Desejando dar execução ao disposto no artigo 220.º do referido Tratado, por força do qual se obrigaram a assegurar a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais; Preocupados em reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território; Considerando que, para esse fim, é necessário determinar a competência dos seus órgãos jurisdicionais na ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instaurar um processo rápido que garanta a execução das decisões, bem como dos actos autênticos e das transacções judiciais; decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: (…); os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. São excluídos da sua aplicação: 1) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; 2) As falências, as concordatas e outros processos análogos; 3) A segurança social; 4) A arbitragem.
TÍTULO II COMPETÊNCIA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.º Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais. Artigo 3.º As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções II a VI do presente título. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente: - na Bélgica: o artigo 15º do Código Civil (Code Civil - Burgerlijk Wetboek) e o artigo 638.º do Código Judiciário (Code Judiciaire - Gerechtelijk Wetboek); - na Dinamarca: os n.os 2 e 3 do artigo 246.º da Lei de processo civil (Lov om rettens pleje); - na República Federal da Alemanha: o artigo 23.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung); - Na Grécia: o artigo 40.º do Código de Processo Civil (…); - em França: os artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil); - na Irlanda: as disposições relativas à competência fundada em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda; - em Itália: o artigo 2.º e os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código de Processo Civil (Codice di procedura civile); - no Luxemburgo: os artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil); - nos Países Baixos: o n.º 3 do artigo 126.º e o artigo 127.º do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering); - na Áustria: o artigo 99.º da Lei da Competência Judiciária (Jurisdiktionsnorm); - em Portugal: o n.º 1, alínea c), do artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do artigo 65.º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.º do Código de Processo do Trabalho; - na Finlândia: Oikeudenkäymiskaari/Rättegångsbalken, capítulo 10, segundo, terceiro e quarto períodos do primeiro parágrafo; - na Suécia: capítulo 10, primeira frase do artigo 3.º do Código de Processo Judiciário (Rättegångsbalken); - no Reino Unido: as disposições relativas à competência fundada: a) Em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido; b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido; c) No arresto, pelo requerente, de bens situados no Reino Unido. Artigo 4.º Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado Contratante, a competência será regulada em cada Estado Contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado Contratante, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo do artigo 3.º
SECÇÃO II COMPETÊNCIAS ESPECIAIS
Artigo 5.º O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante: 1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador; 2) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes; 3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso; 4) Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível; 5) Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação; 6) Na qualidade de fundador, de trustee ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei, quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território o trust tem o seu domicílio; 7) Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição esta carga ou o respectivo frete: a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia. Esta disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento. Artigo 6.º O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode também ser demandado: 1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer deles; 2) Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso; 3) Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada. 4) Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado Contratante onde está situado o imóvel. Artigo 6.º-A Sempre que, por força da presente Convenção, um tribunal de um Estado Contratante for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.
SECÇÃO III COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE SEGUROS
Artigo 7.º Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no n.º 5) do artigo 5.º Artigo 8.º O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado: 1) Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio; ou 2) Noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio; ou 3) Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado Contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal. O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado. Artigo 9.º O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro. Artigo 10.º Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita. O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível. Se o direito aplicável a essa acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles. Artigo 11.º Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.º, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção. Artigo 12.º As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções: 1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3) Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou 4) Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado Contratante, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado Contratante; ou 5) Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 12.º-A. Artigo 12.º-A Os riscos a que se refere o n.º 5) do artigo 12.º são os seguintes: 1) Qualquer dano: a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por ventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais; b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves, quer na totalidade, quer em combinação com outros meios de transporte; 2) Qualquer responsabilidade, com excepção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens: a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do n.º 1), desde que a lei do Estado Contratante de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos; b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte, nos termos da alínea b) do n.º 1); 3) Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do n.º 1), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento; 4) Qualquer risco ligado acessoriamente a um dos indicados nos n.os 1) a 3).
SECÇÃO IV COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE CONTRATOS CELEBRADOS PELOS CONSUMIDORES
Artigo 13.º Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do n.º 5) do artigo 5.º: 1) Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos; 2) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; 3) Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se: a) A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário; e b) O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato. O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado. O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte. Artigo 14.º O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor. A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor. Estas disposições não prejudicam o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção. Artigo 15.º As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções: 1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2) Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3) Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado Contratante, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.
SECÇÃO V COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS
Artigo 16.º Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio: 1) a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado. b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado Contratante onde o requerido estiver domiciliado, desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e estejam domiciliados no mesmo Estado Contratante; 2) Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado Contratante ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado; 3) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado Contratante em cujo território esses registos estejam conservados; 4) Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado Contratante em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de uma convenção internacional; 5) Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado Contratante do lugar da execução.
SECÇÃO VI EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
Artigo 17.º Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Esse pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado. Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado Contratante, os tribunais dos outros Estados Contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes. O tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer de acção contra um fundador, um trustee ou um beneficiário de um trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust. Os pactos atributivos de jurisdição, bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust, não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12.º e 15.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 16.º Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção. Em matéria de contrato individual de trabalho, os pactos atributivos de jurisdição só produzirão efeitos se forem posteriores ao nascimento do litígio ou se o trabalhador os invocar para submeter a acção à apreciação de tribunais que não sejam o do domicílio do requerido ou o referido no n.º 1 do artigo 5.º. Artigo 18.º Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16.º
SECÇÃO VII VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA ADMISSIBILIDADE
Artigo 19.º O juiz de um Estado Contratante perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado Contratante por força do artigo 16.º, declarar-se-á oficiosamente incompetente. Artigo 20.º Quando o requerido domiciliado no território de um Estado Contratante for demandado perante um tribunal de outro Estado Contratante e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da presente Convenção. O juiz deve suspender a instância enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências. O disposto no parágrafo anterior será substituído pelo disposto no artigo 15.º da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa Convenção.
SECÇÃO VIII LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO
Artigo 21.º Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes foram submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele. Artigo 22.º Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados Contratantes e estiverem pendentes em 1.ª instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância. Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. Artigo 23.º Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.
SECÇÃO IX MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES
Artigo 24.º As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, um tribunal de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.
TÍTULO III RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
Artigo 25.º Para efeitos da presente Convenção, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandato de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.
SECÇÃO I RECONHECIMENTO
Artigo 26.º As decisões proferidas num Estado Contratante são reconhecidas nos outros Estados Contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo. Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções II e III do presente título, o reconhecimento da decisão. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado Contratante, este será competente para dele conhecer. Artigo 27.º As decisões não serão reconhecidas: 1) Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido; 2) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa; 3) Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido; 4) Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido. 5 - Se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não Contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido. Artigo 28.º As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções III, IV e V do título II ou no caso previsto no artigo 59.º Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência. Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o n.º 1) do artigo 27.º Artigo 29.º As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. Artigo 30.º A autoridade judicial de um Estado Contratante, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida em outro Estado Contratante, pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário. A autoridade judicial de um Estado Contratante, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado de origem por força da interposição de um recurso, pode suspender a instância.
SECÇÃO II EXECUÇÃO
Artigo 31.º As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada. Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada, numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso. Artigo 32.º O requerimento deve ser apresentado: - na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg; - na Dinamarca, no byret; - na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do Landgericht; - Na Grécia, ao (…); - em Espanha, no juzgado de primera instancia; - em França, ao presidente do tribunal de grande instance; - na Irlanda, no High Court; - em Itália, na corte d'appello; - no Luxemburgo, ao presidente do tribunal d'arrondissement; - nos Países Baixos, ao presidente do arrondissementsrechtbank; - na Áustria, no Bezirksgericht; - em Portugal, no tribunal judicial de círculo; - na Finlândia, no Käräjäoikeus/Tingsrätt; - na Suécia, no Svea hovrätt; - no Reino Unido: 1) Na Inglaterra e no País de Gales, no High Court of Justice ou, tratando-se de uma decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State; 2) Na Escócia, no Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Sheriff Court por intermédio do Secretary of State; 3) Na Irlanda do Norte, no High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State. O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar da execução. Artigo 33.º A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido. O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem. Os documentos referidos nos artigos 46.º e 47.º devem ser juntos ao requerimento. Artigo 34.º O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo. O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.º e 28.º As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do secretário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado requerido. Artigo 36.º Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se esta parte estiver domiciliada em Estado Contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância. Artigo 37.º O recurso será interposto de acordo com as regras do processo contraditório: - na Bélgica para o tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg; - na Dinamarca, para o landsret; - na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht; - Na Grécia, para o (…); - em Espanha, para audiência provincial; - em França, para a Cour d'appel; - na Irlanda, para o High Court; - em Itália, para a corte d'appello; - no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil; - nos Países Baixos, para o arrondissementsrechtbank; - na Áustria, perante o Bezirksgericht; - em Portugal, para o tribunal da relação; - na Finlândia, perante o Hovioikeus/Hovrätt; - na Suécia, no Svea hovrätt; - no Reino Unido: 1) Na Inglaterra e no País de Gales, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court; 2) Na Escócia, para o Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Sheriff Court; 3) Na Irlanda do Norte, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court. A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto: - na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação; - na Dinamarca, de recurso para o højesteret, com autorização do Ministro da Justiça; - na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde; - na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o Supreme Court; - na Áustria, em caso de recurso, unicamente recurso de revisão (Revisionrekurs) e, em caso de oposição, unicamente apelo (Berufung), com a eventual faculdade de revisão; - em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito; - na Finlândia, apenas de recurso para Korkein oikeus/Högsta domstolen; - na Suécia, apenas de recurso para Högsta domstolen; - no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito. Artigo 38.º O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no estado de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo. O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada. Artigo 39.º Durante o prazo de recurso previsto no artigo 36.º e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução foi promovida. A decisão de permitir a execução implica a autorização para tomar tais medidas. Artigo 40.º Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso: - na Bélgica, para a Cour d'appel ou para o hof van beroep; - na Dinamarca, para o landsret; - na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht; - Na Grécia, para o (…); - em Espanha, para a audiencia provincial; - em França, para a Cour d'appel; - na Irlanda, para o High Court; - em Itália, para a corte d'appello; - no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil; - nos Países Baixos, para o gerechtshof; - na Áustria, perante o Bezirksgericht; - em Portugal, para o tribunal da relação; - na Finlândia, perante o Hovioikeus/Hovrätten; - na Suécia, no Svea hovrätt; - no Reino Unido: 1) Na Inglaterra e no País de Gales para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court; 2) Na Escócia, para o Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Sheriff Court; 3) Na Irlanda do Norte, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court. A parte contra a qual é promovida a execução deve ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Se faltar, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do artigo 20.º, ainda que a parte não esteja domiciliada no território de um dos Estados Contratantes. Artigo 41.º A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40.º apenas pode ser objecto: - na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação; - na Dinamarca, de recurso para o højesteret, com autorização do Ministro da Justiça; - na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde; - na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o Supreme Court; - na Áustria, apenas de um Revisionsrekurus; - em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito; - na Finlândia, apenas de recurso para Korkein oikeus/Högsta domstolen; - na Suécia, apenas de recurso para Högsta domstolen; - no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito. Artigo 42.º Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles. O requerente pode pedir execução parcial. Artigo 43.º As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado de origem. Artigo 44.º O requerente que, no Estado de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficiará, no processo previsto nos artigos 32.º a 35.º da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado requerido. O requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca por uma autoridade administrativa em matéria de obrigação alimentar pode alegar no Estado requerido o benefício do disposto no primeiro parágrafo, se apresentar documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas. Artigo 45.º Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado Contratante, de decisão proferida noutro Estado Contratante.
SECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 46.º A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar: 1) Uma certidão da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade; 2) Tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado a parte revel. Artigo 47.º A parte que requerer a execução deve ainda apresentar: 1) Qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória e foi notificada; 2) Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente beneficia de assistência judiciária no Estado de origem. Artigo 48.º Na falta de apresentação dos documentos referidos no n.º 2) do artigo 46.º e no n.º 2) do artigo 47.º, a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los. Deve ser apresentada uma tradução dos documentos desde que a autoridade judicial a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados Contratantes. Artigo 49.º Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos nos artigos 46.º e 47.º e segundo parágrafo do artigo 48.º, bem como, se for caso disso, da procuração ad litem.
TÍTULO IV ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS
Artigo 50.º Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.º e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido. O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem. É aplicável, se necessário, o disposto na secção III do título III. Artigo 51.º As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham força executiva são executórios no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52.º Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado Contratante a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna. Quando a parte não tiver domicílio no Estado a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado Contratante, aplica a lei desse Estado. Artigo 53.º Para efeitos da aplicação da presente Convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. Todavia, para determinar a sede, o tribunal a que foi submetida a questão aplica as regras do seu direito internacional privado. Para determinar se um trust tem domicílio no território de um Estado Contratante a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu direito internacional privado.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 54.º As disposições da presente Convenção são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor das presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido. Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título II, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção. Se, por documento escrito anterior a 1 de Junho de 1988, para a Irlanda, ou a 1 de Janeiro de 1987, para o Reino Unido, as partes em litígio sobre um contrato tiverem acordado em aplicar a esse contrato o direito irlandês ou o direito de uma região do Reino Unido, os tribunais da Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam a faculdade de conhecer do litígio. Artigo 54.º-A Durante um período de três anos a contar de 1 de Novembro de 1986, para a Dinamarca, e a contar de 1 de Junho de 1988, para a Irlanda, a competência em matéria marítima em cada um desses Estados é determinada não só em conformidade com o disposto no título II mas também em conformidade com os n.os 1 a 6 do presente artigo. Todavia, essas disposições deixarão de ser aplicáveis em cada um desses Estados a partir do momento em que neles entre em vigor a Convenção internacional para a unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952. 1 - Uma pessoa domiciliada no território de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um arresto judicial no território de um desses Estados para garantir o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse mesmo Estado, ainda que tenha sido prestada caução ou outra garantia, nos casos seguintes: a) Se o autor tiver domicílio no território desse Estado; b) Se o crédito marítimo tiver sido constituído nesse Estado; c) Se o crédito marítimo tiver sido constituído no decurso de uma viagem durante a qual tiver sido efectuado ou pudesse ter sido efectuado o arresto; d) Se o crédito resultar de abalroação ou de danos causados por um navio em virtude de execução ou omissão de manobra ou de inobservância dos regulamentos, quer a outro navio, quer às coisas ou às pessoas que se encontrem a bordo; e) Se o crédito resultar de assistência ou salvamento; f) Se o crédito estiver garantido por hipoteca marítima ou mortgage sobre o navio arrestado. 2 - Pode ser arrestado tanto o navio a que se reporta o crédito marítimo como qualquer outro pertencente àquele que, à data da constituição do crédito marítimo, era proprietário do navio a que o crédito se refere. Todavia, para os créditos previstos nas alíneas o), p) ou q) do n.º 5, apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere. 3 - Considera-se que vários navios têm o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade pertencem à mesma ou às mesmas pessoas. 4 - No caso de fretamento de um navio com transferência de gestão náutica, quando só o afretador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se aplica a todos os casos em que uma pessoa que não o proprietário é devedora de um crédito marítimo. 5 - Entende-se por «crédito marítimo» a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de uma das causas seguintes: a) Danos causados por um navio, quer por abalroação, quer por outro modo; b) Perda de vidas humanas ou danos corporais causados pelo navio ou resultantes da sua exploração; c) Assistência e salvação; d) Contratos relativos à utilização ou ao aluguer do navio por carta-partida ou por outro meio; e) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio, em virtude de carta-partida, conhecimento ou outro meio; f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens transportadas em navio; g) Avaria comum; h) Empréstimo a risco; i) Reboque; j) Pilotagem; k) Fornecimentos de produtos ou de material feitos a um navio para a sua exploração ou conservação, qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam; l) Construção, reparações, equipamento de um navio ou despesas de estiva; m) Soldadas do capitão, oficiais ou tripulantes; n) Desembolsos do capitão e os efectuados pelos carregadores, afretadores ou agentes por conta do navio ou do seu proprietário; o) Propriedade contestada de um navio; p) Co-propriedade de um navio, ou sua posse, ou sua exploração, ou direito aos produtos da exploração de um navio em co-propriedade; q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer mortgage. Na Dinamarca, a expressão «arresto judicial» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do número anterior, o termo forbud, quando esse processo for o único admitido no caso concreto pelos artigos 646.º a 653.º da lei de processo civil (Lov om rettens pleje).
TÍTULO VII RELAÇÕES COM OUTRAS CONVENÇÕES
Artigo 55.º Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 54.º e no artigo 56.º, a presente Convenção substitui, entre os Estados que nela são parte, as convenções concluídas entre dois ou mais desses Estados, a saber: - a Convenção entre a Bélgica e a França Relativa à Competência Judiciária, ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Paris em 8 de Julho de 1899; - a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos Relativa à Competência Judiciária Territorial, à Falência, bem como ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de Março de 1925; - a Convenção entre a França e a Itália Relativa à Execução de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 3 de Junho de 1930; - a Convenção entre o Reino Unido e a França Relativa à Execução Recíproca de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, acompanhada de um Protocolo, assinada em Paris em 18 de Janeiro de 1934; - a Convenção entre o Reino Unido e a Bélgica Relativa à Execução Recíproca de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, acompanhada um Protocolo, assinada em Paris em 2 de Maio de 1934; - a Convenção entre a Alemanha e a Itália Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 9 de Março de 1936; - Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria de Obrigação Alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957; - a Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos em Matéria Civil e Comercial, de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Bona em 30 de Junho de 1958; - a Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 17 de Abril de 1959; - Convenção entre a República Federal da Alemanha e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959; - Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959; - a Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bona em 14 de Julho de 1960; - Convenção entre o Reino Unido e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um Protocolo, assinado em Londres em 6 de Março de 1970; - A Convenção entre o Reino da Grécia e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos de Sentenças, Transacções e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Atenas em 4 de Novembro de 1961; - a Convenção entre o Reino da Bélgica e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Outros Títulos Executivos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 6 de Abril de 1962; - a Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e Execução Mútuos de Decisões Judiciais e Outros Títulos Executivos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 30 de Agosto de 1962; e, na medida em que esteja em vigor: - o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo Relativo à Competência Judiciária, à Falência, ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1961. - Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 6 de Fevereiro de 1963; - a Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 7 de Fevereiro de 1964, acompanhada de um Protocolo, assinado em Roma em 14 de Julho de 1970; - Convenção entre a França e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966; - a Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 17 de Novembro de 1967. - a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris em 28 de Maio de 1969; - Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971; - Convenção entre a Itália e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971; - a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1973. - Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977; - Convenção entre a Áustria e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982; - a Convenção entre a Espanha e a República Federal da Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transacções judiciais e de actos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de Novembro de 1983. - Convenção entre a Áustria e a Espanha Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e de Actos Executórios Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984; e - Convenção entre a Finlândia e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986.
Artigo 56.º O Tratado e as Convenções referidos no artigo 55.º continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente Convenção não seja aplicável. Esse Tratado e essas Convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor da presente Convenção. Artigo 57.º 1 - A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões. 2 - Para assegurar a sua interpretação uniforme, o n.º 1 será aplicado do seguinte modo: a) A presente Convenção não impede que um tribunal de um Estado Contratante que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente em conformidade com uma tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado Contratante que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 20.º da presente Convenção; b) As decisões proferidas num Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos outros Estados Contratantes nos termos da presente Convenção. Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam parte o Estado de origem e o Estado requerido, estabeleceu as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na presente Convenção no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões. 3 - A presente Convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária e o reconhecimento ou a execução de decisões e que se incluam ou venham a ser incluídas nos actos das instituições das Comunidades Europeias ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos. Artigo 58.º Até que a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, produza efeitos relativamente à França e à Confederação Suíça, o disposto na presente Convenção não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais suíços pela Convenção entre a França e a Confederação Suíça Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Paris em 15 de Junho de 1869. Artigo 59.º A presente Convenção não impede que um Estado Contratante se vincule perante um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e execução de decisões, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado Contratante, contra requerido que tinha domicílio ou residência habitual no território do Estado terceiro, quando, num dos casos previstos no artigo 4.º, a decisão só pudesse fundamentar-se numa das competências referidas no segundo parágrafo do artigo 3.º Todavia, nenhum Estado Contratante pode vincular-se perante um Estado terceiro a não reconhecer uma decisão proferida em outro Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente na existência nesse Estado de bens pertencentes ao requerido ou na apreensão pelo autor de bens aí situados: 1) Se o pedido incidir sobre a propriedade ou posse dos referidos bens, tiver como finalidade obter a autorização para deles dispor ou se relacionar com outro litígio a eles respeitante; ou 2) Se os bens constituírem a garantia de um crédito que seja objecto do litígio.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.º (Suprimido pela Convenção de Adesão de 1989) Artigo 61.º A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. Artigo 62.º A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Artigo 63.º Os Estados Contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica Europeia assumirá a obrigação de aceitar a presente Convenção como base das negociações necessárias para assegurar a execução do último parágrafo do artigo 220.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia nas relações entre os Estados Contratantes e esse Estado. As adaptações necessárias podem ser objecto de uma convenção especial entre os Estados Contratantes, por um lado, e esse Estado, por outro. Artigo 64.º O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários: a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação; b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção; c) (Suprimida pela Convenção de Adesão de 1989); d) Das declarações recebidas nos termos do artigo IV do Protocolo; e) Das comunicações feitas nos termos do artigo VI do Protocolo. Artigo 65.º O Protocolo, que, por acordo mútuo dos Estados Contratantes, consta em anexo à presente Convenção, é dela parte integrante. Artigo 66.º A presente Convenção tem vigência ilimitada. Artigo 67.º Cada um dos Estados Contratantes pode pedir a revisão da presente Convenção. Nesse caso, o Presidente do Conselho das Comunidades Europeias convocará uma conferência de revisão. Artigo 68.º A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários. (…) Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e setenta e oito. (…)
Protocolo
As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que ficam anexas à Convenção: Artigo I Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo, demandada perante o tribunal de um outro Estado Contratante nos termos do n.º 1) do artigo 5.º, pode arguir a incompetência desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente incompetente se o requerido não comparecer. Qualquer pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17.º, só produzirá efeitos em relação a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e especificamente o aceitar. Artigo II Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado Contratante e contra quem corre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado Contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente. Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados Contratantes. Artigo III Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo de concessão da fórmula executória. Artigo IV Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado Contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado Contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados Contratantes. Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Essa remessa será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido. E será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem. Artigo V A competência judiciária prevista no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 10.º em matéria de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na República Federal da Alemanha nem na República da Áustria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado Contratante pode ser chamada perante os tribunais da: - República Federal da Alemanha, em aplicação dos artigos 68.º, 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil relativos à litis denuntiatio; - República da Áustria, de acordo com o artigo 21.º do Código de Processo Civil (Zivilproze(ordnung) relativo à litis denuntiatio. As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 10.º são reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, nos termos do título III. Os efeitos produzidos em relação a terceiros, nos termos do parágrafo anterior, por decisões proferidas nestes Estados são igualmente reconhecidos nos outros Estados Contratantes. Artigo V-A Em matéria de obrigação alimentar, os termos «juiz», «tribunal» e «autoridade judicial» abrangem as autoridades administrativas dinamarquesas. Na Suécia, nos processos simplificados de 'injunção de pagar' (betalningsföreläggande) e nos 'pedidos de assistência' (handräckning), os termos 'juiz', 'tribunal' e 'órgão jurisdicional' abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (Kronofogdemyndighet). Artigo V-B Nos litígios entre um capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Dinamarca, na Grécia, na Irlanda ou em Portugal, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado Contratante devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais devem suspender a instância enquanto o agente não for informado. Devem, mesmo oficiosamente, declara-se incompetentes se aquele agente, devidamente informado, tiver exercido as atribuições que lhe são reconhecidas na matéria por uma convenção consular ou, na falta de tal convenção, tiver suscitado objecções quanto à competência no prazo fixado. Artigo V-C Sempre que, no âmbito do n.º 5 do artigo 69.º da Convenção Relativa à Patente Europeia do Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975, os artigos 52.º e 53.º da presente Convenção sejam aplicáveis às disposições relativas à residence, nos termos da versão inglesa daquela primeira convenção, considera-se que o termo «residence» usado nesse texto tem o mesmo alcance que o termo «domicílio» que consta dos artigos 52.º e 53.º da presente Convenção. Artigo V-D Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes nos termos da Convenção Relativa à Emissão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado Contratante são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado e que não seja uma patente comunitária nos termos do disposto no artigo 86.º da Convenção Relativa à Patente Europeia para o Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975. Artigo V-E São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 50.º da Convenção, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados. Artigo VI Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que venham a alterar, quer os artigos das respectivas leis que são mencionados na Convenção, quer os tribunais que são designados na secção II do título III da Convenção. (…) Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e setenta e oito. (…)
Declaração comum
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos: Aquando da assinatura da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial; Desejosos de assegurar uma aplicação tão eficaz quanto possível das suas disposições; Preocupados em evitar que divergências de interpretação da Convenção prejudiquem o seu carácter unitário; Conscientes de que na aplicação da Convenção podem surgir conflitos positivos ou negativos de competência; declaram-se dispostos: 1) A estudar essas questões e, nomeadamente, a examinar a possibilidade de atribuir competência em determinadas matérias ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a negociar, se for caso disso, um acordo para o efeito; 2) A estabelecer contactos periódicos entre os seus representantes. (…) Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e setenta e oito. (…)
PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CONVENÇÃO, DE 27 DO SETEMBRO DE 1968, RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia: Reportando-se à declaração anexa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968; decidiram concluir um Protocolo que atribua competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para a interpretação da referida Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: (…); os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo 1.º O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e do Protocolo anexo a essa Convenção, assinados em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, bem como do presente Protocolo. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção de 27 de Setembro de 1968, bem como ao presente Protocolo. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como foram adaptados pela Convenção de 1978. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como foram adaptados pelas Convenções de 1978 e de 1982. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como adaptados pelas Convenções de 1978, 1982 e 1989. Artigo 2.º Os seguintes tribunais têm o poder de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação: 1): - na Bélgica: a Cour de cassation (het Hof van Cassatie) e o Conseil d'Etat (de Raad van State); - na Dinamarca: o hojesteret: - na República Federal da Alemanha: o obersten Gerichshöfe des Bundes; - Na Grécia, (…); - em Espanha: el Tribunal Supremo; - em França: a Cour de cassation e o Conseil d'État. - na Irlanda: o Supreme Court; - na Itália: a Corte suprema di cassazione; - no Luxemburgo: a Cour supérieure de justice, decidindo como Cour de cassation; - nos Países Baixos: o Hoge Raad; - na Áustria: o Oberster Gerichtshof, o Verwaltungsgerichtshof e o Verfassungsgericht-shof; - em Portugal: o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo; - na Finlândia: Korkein oikeus/Högsta domstolen e Korkein hallintooikeus/Högsta förvaltningsdomstolen; - na Suécia: Högsta domstolen, Regeringsätten, Arbetsdomstolen e Marknadsdomstolen; - no Reino Unido a House of Lords e os tribunais a que a causa tenha sido submetida nos termos do segundo parágrafo do artigo 37.º ou do artigo 41.º da Convenção; 2) Os tribunais dos Estados Contratantes, quando decidam um recurso; 3) Nos casos previstos no artigo 37.º da Convenção, os tribunais mencionados no referido artigo. Artigo 3.º 1 - Sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção e dos outros textos mencionados no artigo 1.º seja suscitada em causa pendente perante um dos tribunais referidos no n.º 1) do artigo 2.º, esse tribunal é obrigado, se considerar que a decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, a submeter a questão ao Tribunal de Justiça. 2 - Sempre que uma questão dessa natureza for suscitada perante um dos tribunais referidos nos n.os 2) e 3) do artigo 2.º, esse tribunal pode, nas condições definidas no n.º 1, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie. Artigo 4.º 1 - A autoridade competente de um Estado Contratante pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação da Convenção e dos outros textos referidos no artigo 1.º, se as decisões proferidas pelos tribunais desse Estado estiverem em contradição com a interpretação dada, quer pelo Tribunal de Justiça, quer por uma decisão de um tribunal de um outro Estado Contratante referido nos n.os 1) e 2) do artigo 2.º O disposto no presente número só se aplica às decisões com força de caso julgado. 2 - A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sequência de tal pedido não produz efeitos quanto às decisões relativamente às quais lhe tenha sido pedida interpretação. 3 - São competentes para apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação, nos termos do n.º 1, os procuradores-gerais junto dos tribunais supremos dos Estados Contratantes ou qualquer outra autoridade designada por um Estado Contratante. 4 - O escrivão do Tribunal de Justiça notificará do pedido os Estados Contratantes, a Comissão e o Conselho das Comunidades Europeias que, no prazo de dois meses a contar dessa notificação, terão o direito de apresentar ao Tribunal memorandos ou observações por escrito. 5 - O processo previsto no presente artigo não dá lugar nem à cobrança nem ao reembolso de preparos e custas. Artigo 5.º 1 - Sem prejuízo de disposição contrária do presente Protocolo, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e as do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo, aplicáveis quando o Tribunal é chamado a pronunciar-se a título prejudicial, aplicam-se igualmente ao processo de interpretação da Convenção e dos outros textos referidos no artigo 1.º 2 - O Regulamento Processual do Tribunal de Justiça será, se necessário, adaptado e completado nos termos do artigo 188.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Artigo 6.º (Suprimido pela Convenção de Adesão de 1989) Artigo 7.º O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. Artigo 8.º O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação pelo Estado signatário que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a data mais próxima possível da entrada em vigor do presente Protocolo será a da entrada em vigor da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial. Artigo 9.º Os Estados Contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica Europeia e ao qual seja aplicável o artigo 63.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve aceitar as disposições do presente Protocolo, sob reserva das necessárias adaptações. Artigo 10.º O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários: a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação; b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo; c) Das declarações recebidas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º; Artigo 11.º Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que impliquem uma alteração da lista dos tribunais designados no n.º 1) do artigo 2.º Artigo 12.º O presente Protocolo tem vigência ilimitada. Artigo 13.º Cada Estado Contratante pode pedir a revisão do presente Protocolo. Nesse caso, será convocada pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão. Artigo 14.º O presente Protocolo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários. (…) Feito em Luxemburgo, aos três de Junho de mil novecentos e setenta e um. (…)
Declaração comum
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos: Aquando da assinatura do Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial; Desejando assegurar uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das suas disposições: declaram-se prontos a organizar, em ligação com o Tribunal de Justiça, uma troca de informações relativa às decisões proferidas pelos tribunais mencionados no n.º 1) do artigo 2.º do referido Protocolo, em aplicação da Convenção e do Protocolo de 27 de Setembro de 1968. (…) Feito em Luxemburgo, aos três de Junho de mil novecentos e setenta e um. (…)
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Sociedade Portuguesa de Inovação, 1999 Edição e Produção Editorial: Principia. Execução Técnica: Cast, Lda. |