GLOSSÁRIO

CCI: Câmara de Comércio Internacional

Cláusula compromissória: estipulação pela qual se acorda em submeter a um tribunal arbitral os litígios que eventualmente venham a decorrer de uma determinada relação jurídica.

Comércio internacional: relações mercantis que se projectam para além das fronteiras de um Estado, decorrendo sob a égide de ordens jurídicas diferentes.

Compromisso arbitral: acordo tendente à submissão de um litígio já existente a um tribunal arbitral.

Conflitos de leis (no espaço): expressão que designa o problema decorrente das divergências de regulamentação das situações plurilocalizadas pelos ordenamentos jurídicos que se encontram em contacto com essas situações.

Conflitos de jurisdições: expressão que designa o problema da repartição da competência entre os tribunais dos diferentes países do mundo para apreciar um litígio internacional.

Contrato internacional: acordo de vontades que, por algum ou alguns dos seus elementos, apresenta contacto com mais de uma ordem jurídica estadual ou põe em causa interesses do comércio internacional.

Convenção de arbitragem: acordo pelo qual os interessados manifestam a vontade de submeter um litígio a um tribunal arbitral.

Crédito documentário: meio de pagamento que envolve a mediação de um banco e que, em regra, se traduz numa ordem dada ao banco para que pague uma determinada dívida quando o beneficiário lhe apresentar um conjunto de documentos representativos de mercadorias que o ordenante pretende adquirir.

Direito do comércio internacional: conjunto de normas que rege todos os aspectos da vida das empresas quando, na sua actividade ou na sua existência, estabeleçam ligações com mais do que uma ordem jurídica estadual.

Direito material: conjunto de normas jurídicas que regulam as concretas situações da vida, dando solução para os problemas jurídicos que tais situações suscitam. Contrapõe-se ao direito conflitual (conjunto de regras de conflitos de leis).

Direito do foro (lex fori): lei do país a que pertence o tribunal que vai julgar uma causa ou de cuja perspectiva se analisa uma situação internacional.

Electio iuris: determinação da lei aplicável a uma situação da vida internacional mediante escolha dos interessados.

Incoterms: abreviatura de «International Commercial Terms» – repositório de termos e siglas usadas no comércio internacional, contendo a respectiva definição e a enunciação das obrigações associadas a cada um desses termos (preparado pela CCI).

Lex contractus: lei reguladora da substância de um contrato.

Lex loci actus: lei do local da celebração de um acto jurídico.

Lex mercatoria: conjunto heterogéneo de realidades normativas (cláusulas-tipo, modelos contratuais padronizados, regras consuetudinárias, definições de termos utilizados no comércio internacional e regras interpretativas associadas) que, na opinião de alguns autores, constitui um verdadeiro direito corporativo de base consuetudinária, originado pela contínua observância de usos e princípios comuns pelos agentes económicos na actividade comercial internacional.

Ordem de pagamento: mandato conferido por um determinado adquirente/importador ao seu banco, para que este coloque uma quantia em dinheiro à disposição de um exportador/fornecedor de bens, creditando aquele valor numa conta bancária que este para o efeito indicar e inscrevendo, a débito, a realização de tal operação na conta bancária do importador.

Pactos atributivos de jurisdição: convenções através das quais as partes acordam em atribuir competência aos tribunais de determinado Estado para decidir os litígios que decorram de certa relação jurídica.

Regras de conflitos (de leis no espaço): regras jurídicas que têm por função determinar qual das ordens jurídicas que se encontram conectadas com uma situação plurilocalizada é competente para a regular.

Reenvio: devolução ou transmissão da competência atribuída a uma lei para outra.

Remessa de documentos: meio de pagamento que consiste em o fornecedor das mercadorias proceder à apresentação de um conjunto de documentos ao seu banco para que este, por si ou por intermédio de outros bancos seus correspondentes, proceda à cobrança do preço dessas mercadorias junto do adquirente.

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